Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0020873-52.2023.8.27.2729/TO
RÉU: WASHINGTON GAGLIARDO RADA
ADVOGADO(A): FÁBIO BARCELOS MACHADO (OAB PA013823)
ADVOGADO(A): DANRLEY KAZIMIRSKI DA SILVA (OAB TO011166)
INTERESSADO: SIMONE BRANDAO DA ROCHA
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denunciou WASHINGTON GAGLIARDO RADA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06, artigo 147-A, do Código Penal, com incidência da Lei Federal n.º 11.340/06 (evento 1).
Denúncia recebida em 5 de junho de 2023 (evento 6).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (eventos 17/18).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas a vítima, a testemunha Manoel Lopes de Sousa Júnior, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (eventos 51 e 104).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (evento 104).
Em alegações finais escritas, o Órgão Ministerial postulou pela condenação do acusado na forma disposta na denúncia, por entender estarem devidamente demonstrados o fato nessa peça articulado e a correspondente autoria do crime, entendimento pactuado pelo assistente de acusação (eventos 108 e 119).
A defesa, de seu turno, preliminarmente, requereu a extinção da punibilidade em razão da incidência do instituto da prescrição. Não sendo acolhido, pugna pela absolvição do réu, com base no artigo 386, incisos II, III, IV e VII, do Código de Processo Penal (evento 130).
Vieram os autos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação, ante a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Registro, de início, a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2021, do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumento que traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Assite razão à defesa.
Analisando os autos, verifica-se que cuida de fato supostamente praticado em 22 de março de 2022.
À época, a pena em abstrato para o crime previsto no artigo 24-A, da Lei Federal n.º 11.340/06, era de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, eis que a Lei Federal n.º 14.994/2024, por ser mais gravosa, não poderá retroagir.
Assim, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. Porém, considerando que o réu é maior de 70 (setenta) anos, a prescrição deve ser reduzida pela metade, nos termos do artigo 115, do mesmo diploma legal.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 5 de junho de 2023 (evento 6).
Não houve a incidência de nenhuma causa suspensiva da prescrição.
Portanto, tendo transcorrido mais de dois anos desde a data do recebimento da denúncia e a presente data, tem-se que a pretensão punitiva de Estado foi fulminada pelo instituto da prescrição em 4 de junho de 2025.
Não obstante, no que tange ao crime previsto no artigo 147-A, do Código Penal, considerando a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, por ora, não há falar em prescrição com base na pena em abstrato, eis que, mesmo reduzindo a prescrição pela metade, não transcorreu lapso superior a quatro anos.
PERSEGUIÇÃO (STALKING)
Materialidade positivada no boletim de ocorrência n.º 00025935/2023, além da decisão concessiva das Medidas Protetivas de Urgência e certidão de intimação do réu, proferida nos autos n.º 0049926-15.2022.827.2729, tudo inserto ao Inquérito Policial n.º 0012910-90.2023.8.27.2729.
A autoria, lado outro, é indene.
A vítima, ouvida judicialmente, ouvida judicialmente, narrou que foi casada com o acusado, mas não tiveram filhos. Durante o relacionamento, ocorreram agressões verbais e, ao final, física. As medidas foram deferidas em março de 2023. À época trabalhava no Hospital Osvaldo Cruz. O acusado foi até seu ambiente de trabalho para ameaçá-la. No dia dos fatos, o acusado chegou ao hospital como quem queria um atendimento. Estava na recepção. Ele disse que tinha ido oferecer-lhe a quantia de cem mil reais. Começou a agredi-la com palavrões. O réu queria que saísse da casa. Chamou-lhe de “puta”. Só parou de agredi-la depois que seu superior interveio. O réu falava que não ia ficar com nada. No dia seguinte à intimação das medidas protetivas, o réu foi ao seu local de trabalho. O acusado sempre tentava filmar as discussões. No hospital, o acusado tembém estava tentando filmá-la. O acusado disse que iria sentir dor de verdade. Entendeu como uma espécie de ameaça a seus filhos. Quando saía para trabalhar, o acusado ia à sua casa e pegava seus pertences. O acusado tinha arma de fogo. Depois, para ameaçá-la, disse que tinha comprado outras duas armas de fogo. Após a separação, o acusado ia até sua casa e acionava o alarme do carro para saber se estava em casa. Ficava lhe perseguindo o tempo todo. Além disso, o acusado afirmou que iria para a Europa, mas que deixaria alguém lhe vigiando. Ele disparou o alarme do carro por várias vezes. Também a seguia quando saía do trabalho. Chegou a colocar cinco localizadores no veículo. Exibiu um dos localizadores instalados dentro do carro. Foi à sua casa com uma pessoa desconhecida. O réu já usou uma das armas de fogo para ameaçá-la. Nunca ficou com nenhum celular do réu. Até hoje aparece carros suspeitos na porta da sua casa.
Manoel Lopes de Sousa Júnior informou que, no dia dos fatos, estava fazendo uma ronda no hospital quando viu a vítima sentada no PA com outro rapaz. Eles estavam conversando. Depois de alguns minutos, retornou e percebeu que o acusado estava gesticulando. Aproximou-se e pediu para a vítima ir para o posto dela. Não entendeu o que eles estavam conversando. Após o ocorrido, a vítima lhe disse que era seu ex-marido. Não contou detalhes. O fato ocorreu por volta de 10h da manhã. Não tinha conhecimento sobre a existência de medidas protetivas. Algum tempo depois, a vítima lhe agradeceu e comentou sobre o descumprimento da medida protetiva.
O réu, interrogado judicialmente, respondendo apenas às perguntas da defesa, negou ter ido à residência da vítima e disparar o alarme do carro. Não tem nenhuma chave do veículo da vítima. Não foi à casa da vítima com terceiro para intimidá-la. Após a medida, não foi mais à casa da ofendida. Admitiu ter ido ao trabalho da ofendida, mas para tentar uma consulta médica. Quando entrou, encontrou-se com a vítima, mas ficaram cerca de cinco cadeiras de distância. Ficaram apenas conversando. Foi a vítima que instou a falar sobre um suposto acerto. Disse apenas que, qualquer acordo, deveria ser entabulado com seu advogado.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que a vítima vá mentir em Juízo.
Na hipótese vertente, a vítima foi firme em relatar que o acusado a perseguiu por diversas vezes, o que, em consonância com os elementos colhidos ao inquérito policial apenso, sobretudo pelo descumprimento da medida protetiva de urgência ora deferida, não há falar em ausência de provas.
No caso em evidência, tratando-se o crime de perseguição de natureza formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu, pois, além das agressões verbais e físicas ocorridas durante o relacionamento, o réu importunou a ofendida em sua residência, na rua, e, não bastasse, chegou a ir em seu local de trabalho e instalar aparelhos eletrônicos no veículo da vítima, tudo com o nítido propósito de monitorá-la.
Desse modo, estando as declarações da vítima em perfeita sintonia com dos demais elementos produzidos em Juízo, não havendo nenhum elemento capaz de contraditá-la, ônus da defesa, a teor do que dispõe o artigo 156, do Código de Processo Penal, a condenação é medida que se impõe.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NORMA QUE VISA A PROTEÇÃO DA MULHER EM DECORRÊNCIA DO GÊNERO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELACIONAMENTO CONJUGAL. STALKING. PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ. ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Muito embora a defesa sustente a atipicidade formal da conduta, em razão do descabimento da aplicação de medidas protetivas no caso, vez que inexistente vínculo afetivo, coabitação, parentesco ou relacionamento entre vítima e acusado que justifique a incidência da Lei Maria da Penha, a situação retratada nos autos é nitidamente caso de stalking, que se enquadra como uma das espécies de violência psicológica contra a mulher. Na Lei Maria da Penha é prevista como "perseguição contumaz" no artigo 7º, II, e, portanto, deve ser coibida pela referida norma. 3. Apesar de o caso não se tratar especificamente de violência no âmbito de relação doméstica e familiar, a Lei 11.340/06 deve ser aplicada, já que seu objetivo primário é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero. E os fatos apresentados evidenciam a existência de risco à integridade física, psicológica e moral da vítima, além de ser perturbada em sua esfera de liberdade e tranquilidade, o que corretamente justificou a imposição de medidas protetivas de urgência. 4. É típica a conduta do apelante uma vez que a Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher numa perspectiva de gênero, visando resguardar sua integridade física, psíquica, e a incolumidade moral e psicológica, tendo seu artigo 24-A o fim de punir quem desrespeita medida protetiva imposta. 5. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000469-96.2021.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2022, DJe 06/05/2022 17:15:53).
Por fim, considerando o crime ocorreu contra a mulher, por razões de sexo feminino, na forma do artigo 121, § 2º-A, do Código Penal (violência doméstica e familiar), deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, a qual, embora não capitulada, foi devidamente narrada na peça acusatória.
No processo Penal, como se sabe, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica inserta na exordial, sendo, pois, o caso de aplicar-se a inteligência do artigo 383, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado pelo crime de perseguição, no âmbito doméstico e familiar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:
a) CONDENAR WASHINGTON GAGLIARDO RADA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei Federal n.º 11.340/06; e
b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de WASHINGTON GAGLIARDO RADA, já qualificado, com base no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, c.c. artigo 115, todos do Código Penal, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, face à incidência do instituto da prescrição.
Atendendo aos ditames contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo à individualização da pena.
PRIMEIRA FASE
A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, deve incidir nos limites do próprio tipo penal incriminador, havendo, nos autos, elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, porquanto cuida-se de crime praticado contra a ex-esposa, o que merece maior reprovabilidade. Contudo, para não incidir em bis in idem, a referida circunstância será usada na terceira fase da dosimetria, por tratar-se de causa de aumento de pena.
Em relação aos antecedentes, primário (evento 14).
No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas favoravelmente.
Quanto aos motivos do crime, devem-se perquirir os precedentes que levam à ação criminosa, não se confundindo com o dolo e a culpa. No caso em apreço, o motivo do crime não restou esclarecido.
No que tange às circunstâncias do crime, o Julgador deve voltar sua apreciação aos elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, apesar de envolverem o delito. Nos presentes autos, as circunstâncias suplantam a inerência do delito, porquanto praticado no contexto da violência doméstica, mas, para não incorrer em bis in idem, será considerada apenas na terceira fase.
No que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico. No delito em questão, as consequências não foram graves, e, portanto, essa circunstância não pode sofrer juízo negativo.
Por fim, a circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Assim, tal circunstância deve ser considerada somente em favor do réu. Não é o caso, pois, de apreciá-la.
Por conseguinte, em sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena base no patamar de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na SEGUNDA FASE da dosagem penalógica, embora presente a atenuante da senilidade (réu mais de setenta anos), permanece a reprimenda fixada no patamar mínimo de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em atendimento ao contido na Súmula 231, STJ.
Na TERCEIRA FASE, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (violência de gênero), aumento a pena pela metade, tornando-a definitiva em 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, tendo em vista a primariedade do réu, determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da incidência da Lei Federal n.º 11.340/06 (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).
Custas pelo réu.
Tendo respondido ao processo solto, poderá apelar nesta condição.
No caso de delitos praticados em contexto de violência doméstica contra mulher, o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que o dano moral advindo da infração penal é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação, pois a honra (subjetiva ou objetiva), a dignidade, a integridade física são direitos da personalidade que, ao serem lesionados, ensejam reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento.
Inclusive, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA fixou, no Tema 983/STJ, a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Assim sendo, comprovada a materialidade e a autoria do crime de perseguição, sob as diretrizes da Lei n.º 11.340/06, e existindo pedido formal de indenização para fixação de valor indenizatório mínimo à vítima, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para reparação dos danos extrapatrimoniais causados pelo crime, conforme artigo 387, inciso IV, do CPP.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme preconiza o artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral, formem-se os autos de execução e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Cumpra-se.
Palmas, em data certificada pelo sistema.