Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0028485-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028485-07.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: A S S A N ASSOC DOS SERV DA SANEATINS (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação, interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SANEATINS (ASSAN), em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Na instância de origem, o Estado alegou ser proprietário e legítima possuidora de imóvel urbano consistente no lote de terras nº 28, da Quadra ALC-SO-34, devidamente registrado sob matrícula nº 153.667, com área de 1,6590 ha, sustentando que a requerida passou a ocupar irregularmente o bem desde 2009, sem autorização formal, apesar de reiteradas notificações administrativas para desocupação, pleiteando, ao final, a reintegração de posse do imóvel.
Por Sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil, reconhecendo que o imóvel constitui bem público, cuja posse é inerente ao domínio estatal, bem como que a ocupação da requerida decorreu de permissão de uso de natureza precária, posteriormente revogada, restando caracterizado o esbulho diante da permanência indevida após notificações. Determinou a reintegração de posse em favor do Estado do Tocantins, afastando o direito à indenização ou retenção por benfeitorias, em razão da natureza pública do bem, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme apreciação equitativa, nos termos da legislação processual aplicável.
Nas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos e sem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de dano grave e irreversível decorrente da imediata execução da sentença, notadamente pela interrupção de atividades sociais desenvolvidas há mais de quinze anos.
Afirma que a ocupação do imóvel não teve origem clandestina ou violenta, mas decorreu de anuência do Poder Público, materializada por Termo de Permissão de Uso firmado no ano de 2009, o que afastaria a caracterização de esbulho.
Defende que exerce posse mansa, pacífica, contínua e pública por mais de quinze anos, desenvolvendo atividades associativas, sociais e recreativas, sem finalidade lucrativa, circunstância que evidenciaria a boa-fé possessória.
Salienta que a sentença desconsiderou a teoria da posse de força velha, a função social da posse e a proteção da confiança legítima, além de não observar a necessidade de cautela em situações consolidadas no tempo.
Pondera que houve contradição no julgamento, uma vez que o próprio juízo reconheceu anteriormente a necessidade de dilação probatória e manutenção do status quo, mas ao final determinou a reintegração sem alteração relevante do contexto fático-probatório.
Diz que a revogação da permissão de uso não tem o condão de converter automaticamente uma posse exercida de boa-fé em esbulho, sobretudo diante da longa duração da ocupação.
Ressalta que o imóvel cumpre função social relevante, sendo utilizado para atividades coletivas de caráter social e recreativo, o que deveria ser considerado na solução da controvérsia.
Argumenta que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente elementos probatórios constantes dos autos e fundamentos jurídicos relevantes apresentados na contestação.
Discorre que a medida de reintegração, nos moldes deferidos, acarreta dano desproporcional à entidade e seus associados, violando princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Registra, ao final, que pretende a reforma integral da Sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em Contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que restou devidamente comprovada a propriedade pública do imóvel e a natureza precária da ocupação pela apelante.
Assevera que a permissão de uso constitui ato administrativo unilateral, discricionário e revogável a qualquer tempo, não gerando direito adquirido à permanência no bem público.
Anota que a apelante foi regularmente notificada para desocupação, permanecendo no imóvel sem respaldo jurídico, o que caracteriza esbulho possessório.
Acrescenta que a ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias.
Menciona que não restaram demonstrados os requisitos para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nem para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Informa que os argumentos recursais reproduzem alegações já enfrentadas e corretamente afastadas na sentença, inexistindo qualquer vício que justifique sua reforma.
Aduz que estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse jurídica do ente público e o esbulho decorrente da ocupação irregular.
Realça que a sentença observou corretamente o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, destacando que a ocupação de bem público configura mera detenção de natureza precária, não ensejando proteção possessória nem direito à indenização por benfeitorias, sendo suficiente a comprovação do domínio público para autorizar a reintegração de posse.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a Sentença em regra terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1o do supracitado artigo:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.”
Admite-se, também, o pedido de suspensão da eficácia da Sentença dirigido ao Tribunal ou ao Relator, nas hipóteses previstas no § 1o, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §§ 3o e 4o, e artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
No caso em exame, a Sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, assentada na premissa de que a ocupação de bem público possui natureza precária, sendo passível de revogação a qualquer tempo, circunstância que afasta, em análise inicial, a plausibilidade jurídica das alegações recursais.
Embora a apelante sustente a existência de risco de dano decorrente da execução imediata da decisão, especialmente em razão das atividades desenvolvidas no local, não se verifica, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional.
No entanto, a ausência de demonstração consistente da probabilidade de provimento do recurso impede o acolhimento do pleito, uma vez que os requisitos previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Assim, não há elementos suficientes que justifiquem a suspensão da eficácia da Sentença recorrida.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, na linha do entendimento do STJ, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (...). (STJ, AgRg nos EREsp: 1222355 MG 2014/0270135-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/11/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/11/2015 REVPRO vol. 253 p. 435).
No entanto, para o julgamento do mérito, verifica-se que a apelante, pessoa jurídica, limitou-se a alegar insuficiência financeira, sem, contudo, apresentar documentação idônea apta a comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, revela-se necessária a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo e, por consequência, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Determino, ainda, que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos Autos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.