Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004257-17.2019.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB TO08455A)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Porto Nacional em face de Acapulco Empreendimentos Imobiliários LTDA, objetivando a satisfação de débitos tributários de IPTU e CIP.
No curso do processo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade das CDAs e erro no valor venal dos imóveis. Este incidente foi rejeitado por este juízo em decisão anterior, sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória complexa, o que é vedado na via estreita da exceção (Súmula 393, STJ).
Após a referida decisão, foram realizados bloqueios via SISBAJUD, resultando na transferência de diversos valores para contas judiciais. Ato contínuo, a Fazenda Pública informou que a executada aderiu a programa de negociação fiscal (REFINS 2024) e requereu a expedição de alvarás para levantamento das quantias bloqueadas.
A última manifestação da exequente (evento 171 do processo original) noticia que a executada efetuou o pagamento integral das CDAs que aparelharam a inicial. Contudo, ressalta que remanesce um débito residual atualizado de R$ 36.541,40, correspondente exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência. Por tal razão, requereu novo bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 30.583,16, para quitação do saldo de honorários.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário principal (IPTU/CIP) foi satisfeito mediante pagamento administrativo e levantamento de alvarás judiciais. Resta pendente, todavia, a verba honorária devida aos procuradores municipais, que detém natureza alimentar e goza dos mesmos privilégios do crédito tributário.
Considerando que a citação foi devidamente aperfeiçoada e que não houve a quitação espontânea do débito residual de honorários, a continuidade da execução é medida que se impõe.
Diante do exposto:
I. HOMOLOGO o reconhecimento da quitação integral do crédito tributário principal (CDAs iniciais), conforme informado pela Fazenda Pública.
II. DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao saldo residual de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 36.541,40.
III. DEFIRO o pedido de reforço de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da parte executada (Acapulco Empreendimentos Imobiliários LTDA, CNPJ 19.925.975/0001-59), até o limite do valor residual solicitado de R$ 30.583,16.
IV. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
V. Inexistindo impugnação, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial e, posteriormente, expeça-se alvará em favor da conta de honorários indicada pela Procuradoria Municipal.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data pelo sistema.