Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002600-78.2025.8.27.2721/TO
RÉU: 45.157.874 JUSCE KAREM ALVES CIRQUEIRA
ADVOGADO(A): BETANIA CARVALHO PEREIRA (OAB TO008898)
ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O feito foi devidamente saneado no evento 40, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de decadência, fixou os pontos controvertidos e, ante a nítida relação de consumo e hipossuficiência técnica, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC).
Intimados para especificarem as provas, a requerente (evento 49) e a requerida (evento 48) pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial técnica.
É o relatório. Decido.
Considerando os pontos controvertidos fixados, verifico que a prova pericial é o meio mais idôneo e eficaz para o deslinde da controvérsia.
Dada a natureza técnica da discussão, que envolve medições e análise de componentes internos de motor, a prova pericial deve preceder a eventual instrução oral, uma vez que o laudo poderá, inclusive, tornar despicienda a oitiva de testemunhas ou delimitar melhor o objeto dos depoimentos.
Desta forma, DEFIRO a produção de prova pericial.
NOMEIO como perito judicial o engenheiro mecânico DENILSON LOBATO SILVA - CREATO000193, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários.
Diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o custeio dos honorários periciais ou justificar a impossibilidade, ciente de que a ausência de prova técnica que lhe incumbia poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC;
AUTORIZO o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e designação de Audiência de Instrução e Julgamento, postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Com o aporte da perícia técnica aos autos, as partes serão intimadas para manifestação, oportunidade em que este Juízo avaliará se subsiste a necessidade de colheita de prova oral para esclarecimento dos fatos remanescentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.