Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006103-60.2022.8.27.2706/TO
RÉU: EVANDRO TEIXEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): RAPHAEL LORRAN SOARES PEREIRA (OAB DF080478)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pela parte credora no evento 86 (evento 93, PET1).
No evento 97, DECDESPA1, este Juízo rejeitou a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, por conter erro material que gera excesso de execução e os autos foram remetidos para Contadoria Judicial para nova planilha de cálculo com observância de alguns parâmetros.
No evento 100, CALC1, a COJUN juntou nova planilha.
Instados, as partes manifestaram ciência com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN no evento 100, CALC1 (evento 106, CIEN1 e evento 110, CIEN1)
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância das partes com os valores apresentados pela COJUN (evento 100, CALC1), razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 2.891,50 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a mera atualização do valor homologado.
2. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado, prazo de 05 dias.
3. Após a ciência das partes, EXPEDIÇÃO ofício requisitório do respectivo valor. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
4. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
5. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
6. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.