Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0013276-04.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: LUIZ DE FRANCA MACEDO
ADVOGADO(A): LUANA FERRO DE MIRANDA (OAB TO009410)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por LUIZ DE FRANÇA MACÊDO em face BRADESCO SEGUROS S/A.
No evento 34, noticiou-se o falecimento do requerente.
O advogado do demandante foi intimado para promover adequadamente a sucessão processual no evento 41. Requereu dilação de prazo no evento 47, a qual foi deferida no evento 50.
Apesar de intimado no evento 51, o advogado da parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O falecimento da parte autora deu ensejo à perda da sua capacidade processual e à abertura do prazo para que o espólio, representado por inventariante ou administrador provisório, pudesse sucedê-la no polo ativo da presente demanda, caso desejasse, pois o direito postulado é disponível.
O advogado foi intimado para promover a sucessão processual, mas quedou-se inerte.
Diante da ausência de interesse do espólio da parte autora na sucessão processual, é o caso de imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em honorários por ausência de triangularização da relação processual.
Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o provimento 2/2023 – CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 29 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular