Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0035541-33.2020.8.27.2729/TO
RÉU: FABIO YANO
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FÁBIO YANO nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, na qual se objetiva a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº C-42/2020.
Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi notificado no âmbito do processo administrativo tributário que deu origem ao crédito exequendo, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do fundamento legal de sua responsabilização (evento 93).
A Fazenda Pública apresentou impugnação (evento 99), pugnando pela rejeição da exceção, sob o argumento de que a responsabilidade do excipiente decorre de fato superveniente, consistente na dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido na execução fiscal para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à alegada ilegitimidade passiva do excipiente e à suposta nulidade da CDA.
De início, cumpre registrar que, embora a ausência de notificação do sócio no processo administrativo tributário possa, em determinadas hipóteses, comprometer a sua inclusão originária na Certidão de Dívida Ativa, tal circunstância não impede, por si só, o redirecionamento da execução fiscal quando presente fundamento autônomo de responsabilização.
No caso concreto, verifica-se dos autos que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (evento 9), circunstância que autoriza a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente à empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Ademais, o contrato social juntado aos autos (evento 29) demonstra que o excipiente exercia a função de administrador da sociedade empresária, sendo responsável pela sua representação ativa e passiva.
Nesse contexto, a responsabilidade do sócio decorre diretamente do disposto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilização pessoal dos administradores por atos praticados com infração à lei, dentre os quais se insere a dissolução irregular da empresa.
A jurisprudência é firme no sentido de que, no âmbito do direito tributário, a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se aplicando, portanto, as exigências do art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Nacional contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, no bojo de execução fiscal.
O indeferimento se deu sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O agravante sustenta que a empresa encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações fiscais e que não foi localizada no endereço cadastrado, o que configura dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tese firmada no Tema Repetitivo n. 981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica; e (ii) verificar se a decisão agravada contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica no direito privado exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. Entretanto, no direito tributário, a dissolução irregular da empresa já enseja a responsabilidade dos sócios, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. A Súmula 435 do STJ estabelece que a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
5. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 981 do STJ confirma que, em casos de dissolução irregular, a responsabilidade dos sócios-gerentes decorre diretamente do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa executada se encontra inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações e que a citação não pôde ser realizada no endereço cadastrado, inexistindo prova de dissolução formal. Esse contexto caracteriza a dissolução irregular da sociedade e justifica o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
7. A decisão agravada distanciou-se da jurisprudência pacífica do STJ ao exigir requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica no direito privado para o redirecionamento da execução fiscal, o que contraria a Súmula 435 e o entendimento do Tema 981.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito do direito tributário, a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A presunção de dissolução irregular decorre do encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes, conforme disposto na Súmula 435 do STJ.
3. A decisão que indefere o pedido de redirecionamento da execução fiscal em tais circunstâncias contraria a jurisprudência consolidada do STJ, o que impõe sua reforma.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019986-24.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 19:55:36).
Assim, a alegação de ausência de notificação no processo administrativo não afasta a legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da execução, uma vez que sua responsabilização decorre de fato superveniente, autônomo e suficiente à manutenção de sua inclusão na demanda.
Também não prospera a alegação de nulidade da CDA, porquanto a presunção de certeza e liquidez do título executivo permanece hígida, especialmente diante da configuração da dissolução irregular e da qualidade de sócio administrador do excipiente.
Dessa forma, não há qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FÁBIO YANO.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual suspensão nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.