Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001353-96.2015.8.27.2726/TO
RÉU: EMIVALDO LUCENA MACIEL
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
DESPACHO/DECISÃO
Visto os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, devidamente qualificado e representado por sua Procuradoria-Geral, em face de RIBEIRO E SOUSA LTDA - EPP, EMIVALDO LUCENA MACIEL E VALDENISA RIBEIRO DE ALMEIDA, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. C-9/2015, originária do inadimplemento de ICMS.
A parte Executada EMIVALDO LUCENA MACIEL, opôs Embargos à Execução autuado sob nº 0004557-75.2020.8.27.2726, sendo julgado procedente reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio EMIVALDO LUCENA MACIEL, ocorrendo o trânsito em julgado.
A parte Exequente apresentou manifestação no evento 139, PET3, pugnando pela pela juntada da Certidão de Dívida Ativa devidamente retificada, da qual foi excluído o referido sócio ilegítimo, mantendo-se o liame executório quanto à devedora principal e à sócia remanescente, VALDENISA RIBEIRO DE ALMEIDA. Ademais, alega que, diante da ausência de pagamento voluntário do débito atualizado, que perfaz a monta de R$ 203.136,04 (duzentos e três mil, cento e trinta e seis reais e quatro centavos), faz-se imperiosa a persecução de ativos financeiros para a garantia do juízo por meio do sistema SISBAJUD.
É o relatório. DECIDO.
A sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução nº 0004557-75.2020.8.27.2726 (evento 136, SENT1), declarou a ilegitimidade passiva de Emivaldo Lucena Maciel. Restou demonstrado que o ex-sócio retirou-se formalmente da sociedade em julho de 2011, com registro na Junta Comercial, enquanto o processo administrativo fiscal e a constituição definitiva do crédito ocorreram em momento posterior, sem que houvesse a sua regular notificação pessoal para o exercício do contraditório.
Desta forma, a exclusão do referido Executado Emivaldo Lucena Maciel e a substituição da CDA por título retificado é medida que se impõe, não configurando inovação ilegítima, mas sim adequação do título executivo ao comando judicial transitado em julgado, permitindo o prosseguimento da execução quanto à devedora principal e à sócia VALDENISA RIBEIRO DE ALMEIDA, cuja legitimidade restou mantida.
Ademais, a parte Exequente requereu a penhora de ativos financeiros da parte Executada. A penhora de dinheiro é a primeira na lista de bens penhoráveis, conforme artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil.
O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem a necessidade de dar ciência do ato ao executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
A citação/intimação válida é pressuposto essencial para o desenvolvimento do processo, sendo possível o bloqueio de disponibilidades financeiras do executado desde que tenha sido chamado a integrar a lide e efetuar o pagamento de seu débito, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
Na hipótese vertente, houve requerimento de penhora online, a parte executada foi devidamente citada, mas não pagou o débito tampouco apresentou defesa à execução. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a penhora de ativos financeiros. Ademais, com intuito de assegurar a máxima efetividade do processo de execução, é pertinente o bloqueio de bens no sistema Renajud.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a retificação da Certidão de Dívida Ativa apresentada no evento 139, OFIC1.
DETERMINO a exclusão definitiva do Executado EMIVALDO LUCENA MACIEL do polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com trânsito em julgado.
DEFIRO o pedido de penhora junto ao sistema SISBAJUD. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, até o valor indicado no último demonstrativo atualizado e discriminado constante na execução, por intermédio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854).
Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s).
Imponho segredo de justiça para o cumprimento desta decisão, devendo haver a exclusão das restrições de acesso ao final do cumprimento dos atos.
Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) por publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo (art. 12 da LEF) para, querendo, opor embargos no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). Se o bloqueio for ínfimo, determino o imediato desbloqueio.
Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias.
Ordeno o bloqueio de eventuais veículos da(s) parte(s) Executada(s) para circulação no sistema Renajud. Havendo bloqueio positivo, determino a juntada do(s) respectivo(s) extrato(s) de informações para viabilizar a penhora por termo.
Localizando bens no sistema Renajud, procedam-se às respectivas penhoras, bem como a nomeação da parte Executada como depositária, por termos nos autos, com fundamento nos artigos 838 e 845, § 1º, do CPC, intimando-a, na sequência, por publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo (art. 12 da LEF) para, querendo, opor embargos no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Havendo bloqueio de veículo(s), intime(m)-se o(s) Exequente(s) para que apresente(m) avaliação indireta do(s) veículo(s) penhorado(s) de acordo com os parâmetros indicados no artigo 871, IV, do CPC, demonstrativo atualizado e discriminado do crédito e promova o regular andamento do processo, no prazo de até 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) para que indique(m) onde se encontram no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.