Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0033786-76.2017.8.27.2729/TO
RÉU: MARCELO SAMYR SANTOS GOMES
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente ação de execução fiscal, visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
Trata-se de execução fiscal proposta em 10/10/2017 (Evento 1), portanto já sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
Em 18/06/2018 (Evento 11), a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme certidões do Oficial de Justiça.
Em 26/09/2019 (Evento 29), foi efetivada a citação da executada Dina Jacinto Rios por edital, tendo sido os demais executados citados pessoalmente em momento anterior.
A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar acerca da eventual existência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente (Evento 209), tendo sustentado a inocorrência da prescrição (Evento 215).
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual a contagem do prazo se desenvolve em duas etapas: (i) período de suspensão do processo por até 1 (um) ano, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, durante o qual não corre a prescrição; e (ii) decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, “não havendo a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, findo o qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente”. (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Ainda conforme o referido entendimento, apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências.
No caso dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/10/2017, portanto já na vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
Os executados G.T.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARCELO SAMYR SANTOS GOMES foram citados pessoalmente em 29/05/2018 (Evento 11), e a executada DINA JACINTO RIOS foi citada via edital em 20/03/2019 (Evento 25), marcos que interromperam a prescrição ordinária e deram início à contagem do prazo prescricional para o prosseguimento da execução.
Todavia, a partir desse momento não houve a efetiva constrição de bens nem a prática de ato capaz de interromper novamente o prazo prescricional. Embora tenham sido realizadas diversas diligências, como os bloqueios via SISBAJUD (Eventos 34, 36 e 135) e RENAJUD (Evento 38), tais medidas se mostraram infrutíferas ou resultaram na constrição de valores irrisórios, insuficientes para caracterizar uma "efetiva constrição patrimonial" apta a interromper a prescrição. A penhora de veículo no Evento 83, em 29/06/2022, e de imóvel no Evento 186, em 24/06/2025, ocorreram quando o prazo prescricional já se havia esgotado.
Assim, o prazo quinquenal transcorreu integralmente, tendo como termo inicial a data da ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, em 18/06/2018 (Evento 11), somado ao prazo de suspensão de 1 (um) ano, o que leva ao termo final em 18/06/2024, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição.
Importa destacar que o simples peticionamento da exequente requerendo diligências ou pesquisas patrimoniais não possui o condão de interromper o prazo prescricional, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Também não procede eventual alegação de morosidade do Poder Judiciário. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca de que a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente da atuação do aparato judicial, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência do referido enunciado pressupõe a comprovação de que a paralisação do processo não decorreu de inércia da parte exequente, sendo insuficiente a mera alegação de demora na tramitação processual quando não demonstradas diligências efetivas voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reiteradamente decidido que a Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário, especialmente nos casos em que a Fazenda Pública deixa de adotar providências eficazes para o regular impulsionamento da execução fiscal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOROSIDADE EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige prova de que a demora decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, circunstância não verificada quando há ausência de diligência eficaz da Fazenda Pública para localização do devedor ou de bens penhoráveis. (TJTO, Apelação Cível, 5008282-91.2013.8.27.2706, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 05/02/2025).
Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, e considerando que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada nos escaninhos da Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que não demonstrou a existência de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, transcorrido o lapso temporal previsto na legislação de regência, sem a localização de bens penhoráveis ou a efetiva satisfação do crédito tributário, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução fiscal.
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em consonância com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.