Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012155-48.2017.8.27.2706/TO
RÉU: MARLEIDE GOMES SANTOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: JOZIEL DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: LUSIVAN NERES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MANOEL GERISMAR ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MANOEL NERES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MARCELO MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MARIA DE JESUS ALVES MACIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MARIA PEREIRA DA PAZ
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MARINALVA FAUSTINO RIBERIO
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: JOSELMA DO CARMO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MAURICIO EDUARDO DE MATOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: RAIMUNDA GOMES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: RAUFRAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: MIGUEL EDUARDO DE MATOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: RENATA KATRINA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: RITA ALVES COSTA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ROSIVAN ALVES MACIEL
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: SEBASTIAO ALVES MACIEL
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: WESLEY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ELIENE COELHO FURTADO
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: JOÃO DINEL GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ALDEMI MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ALBERTINA DE SOUSA MATOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ANTONIA DO CARMO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: BRUNA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: DANIEL ALVES DE MATOS
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: DANILO RODRIGUES TAVEIRA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: DAYVIDSON DA SILVA GONZAGA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ELIDIOVAN RESPLANDES DA LUZ
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ALYNE GOMES BRITO
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ELINEIDE VALEDA SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: ELIZABETE ARGEMIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: FRANCISCA ALVES RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: GILDEANI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: JORDECI ALVES DE ALENCAR
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: JODEILSON FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
RÉU: JOSE FERNANDES SOBRINHO
ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744)
SENTENÇA
I) Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo Município de Nova Olinda/TO em desfavor de Cícero Francisco Marins de Souza e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
O Município de Nova Olinda/TO argumentou, em sede inicial, que os requeridos ocuparam irregularmente área pública situada em frente ao cemitério municipal, destinada à construção de uma escola - registada sob a matrícula nº 2596. Alega que, mesmo notificados e advertidos sobre a ilegalidade da ocupação, os réus permaneceram no local. Assim, requer liminar “inaudita altera pars” para imediata reintegração de posse, com autorização para remoção de pessoas e construções, e, ao final, a confirmação da medida, com condenação dos réus em custas e multa diária por nova invasão (evento 1, INIC1).
Decisão concedendo a liminar foi proferida no evento 6, DOC1.
Em razão do descumprimento da liminar, houve pedido de reintegração forçada pelo município no evento 29, DOC1, o que foi deferido pela decisão do evento 32, DOC1, sendo determinada a expedição de mandado de reintegração de posse para desocupação compulsória da área pública em questão pelos requeridos nomeados na inicial, na contestação e pelos demais ocupantes da área ainda não identificados, o qual foi cumprido no evento 72, DOC1.
Os réus, ocupantes da área objeto da inicial, apresentaram contestação alegando que ocupam o local desde 2012, caracterizando posse velha, e não recente como afirmou o Município. Sustentam viver em situação de vulnerabilidade social, usando o imóvel para moradia de mais de 30 famílias, e que a área estava abandonada e sem função social. Fundamentam-se na Lei nº 13.465/2017 (Reurb) e no direito constitucional à moradia, pedindo a revogação da liminar de reintegração, o reconhecimento da posse e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias e danos morais, além da justiça gratuita (evento 27, CONT1 e evento 285, DOC1).
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da defesa oferecida, reiterando o pleito da exordial (EVENTO 79).
No evento 160, EDITAL1, foi publicado edital para citação dos réus não localizados.
Nomeado curador especial para os requeridos citados por edital, este apresentou contestação por negativa geral no evento 285, CONT1.
Intimados, as partes manifestaram pela ausência de necessidade de produção de provas (evento 299, MANIFESTACAO1,evento 361, PET1, evento 364, PET1 e evento 365, PET1).
Alegações finais apresentadas pelas partes nos evento 489, MEMORIAIS1 e evento 547, PET1.
Parecer final apresentado pelo Ministério Público no evento 552, PAREC1.
Por fim, junto com a contestação do evento 27, CONT1, os requeridos apresentaram pedido reconvencional de restituição de benfeitorias realizadas no imóvel e danos morais, porém não indicaram valor da causa, sendo então determinada a emenda à reconvenção, bem como a comprovação da alegada hipossuficiência por meio da decisão do evento 554, DOC1. Em manifestação no evento 615, DOC1, os requeridos sustentaram a impossibilidade de apuração e quantificação do valor da causa, pugnando pela fixação do valor provisório de um salário mínimo.
Em réplica ao pedido reconvencional, o Município de Nova Olinda/TO defendeu a ausência do direito à indenização pretendido pelos requeridos, bem como pugnou pela sua improcedência no evento 623, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
II) Fundamentação
De início, acolho a emenda do evento 615, DOC1, fixando como valor da causa do pedido reconvencional a quantia indicada pelos requeridos, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a todos requeridos.
Pois bem. Os elementos coligidos aos autos atestam que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio municipal, conforme planta planialtimétrica, memorial descritivo, parecer técnico e certidão de inteiro teor do evento 1, DOC4 – enquadrando-se, pois, na categoria dos bens públicos, bem como que este foi indevidamente ocupados pelos réus, destacando-se as notificações e termo de ocorrência, constantes do evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10.
Nessa toada, urge declinar que o exercício da posse, pelo Poder Público quanto aos seus bens, independe da realização anterior de atos materiais ou de ocupação física – corpus –, porquanto ele decorre do próprio domínio (posse jurídica).
E, sob esse prisma, pertinente ressaltar ainda que, nos termos do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3 º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião. Logo, a alegação de posse antiga ou de abandono não gera direito algum. No ponto registro inclusive que a alegação de abandono sequer se sustenta, pois restou comprovado nos autos que o município já havia destinado o imóvel à construção de uma escola municipal, conforme parecer técnico e declarações juntados (evento 26 – PAREC3, DECL2).
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. BEM DE USO COMUM DO POVO. OPOSIÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO. DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, de forma que é cabível a oposição na ação possessória, já que a discussão acerca da posse decorre do próprio direito de propriedade do imóvel público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1862206/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021. Grifo nosso
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ÁREAS PÚBLICAS (INSTITUCIONAL E VERDE). REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminar de nulidade sentencial repelida e preliminar de ilegitimidade ativa que se confunde com o mérito. II. Para a procedência do pedido reintegratório, o postulante deve provar sua posse anterior sobre a coisa, o esbulho praticado pelo adverso e a data do ocorrido, além de que, em razão do ato do esbulhador, perdeu a posse. No caso em exame, tendo o alegado esbulho ocorrido sobre área pública, não há necessidade de demonstração concreta do efetivo exercício de posse anterior, porquanto ela decorre do próprio domínio (posse jurídica). Esbulho comprovado por meio de documentos demonstrando construção irregular sobre a área pública verde, bem como pelo fato de a parte ré ter sido notificada para desocupar a área, o que não foi atendido. III. Em razão da natureza pública do bem, resta inviável a indenização pelas benfeitorias construídas sobre a área. Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Não se desconhece a situação de fragilidade social dos ocupantes, contudo, o direito constitucional à moradia deve ser protegido e promovido pelo Estado por meio de políticas públicas. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 70083565747, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-03-2020. Grifo nosso
Dessa forma, considerando que a ocupação irregular de bem público encerra mera detenção de natureza precária, não se podendo, pois, invocar a tutela possessória em face do seu respectivo titular, resta inequívoco o esbulho praticado pelos réus. A propósito, nos termos da súmula n. 619/STJ, “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp 1755460/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018. Grifo nosso
Nessa toada, em que pese a relevância social dos argumentos dos requeridos, conforme acima exposto, não há como se reconhecer o direito de posse dos demandados, vez que se trata de área pública, invadida espontaneamente pelos requeridos. É de sapiência geral e elementar, que tal condição inviabiliza seu apossamento por particulares, assim como, eventual tutela da relação de fato, entre os ocupantes e o bens imóveis, vínculo que possui natureza, como adrede exposto, de mera detenção. Inclusive, por esses mesmos fundamentos, as argumentações tocantes à proteção da moradia e a necessidade de resguardar a função social da propriedade, são insuscetíveis a servir de matéria de defesa, contra a pretensão reintegratória do Município demandante, que, ao buscar a via judicial, está, à rigor, sob exercício regular de direito, agindo institucionalmente, como lhe incumbe, na defesa do patrimônio público.
Registra-se, inclusive, que para o exercício do constitucional direito de ação, na hipótese, não está o Município obrigado a trazer a juízo, qualquer plano de desocupação, ou para alocação dos ocupantes em outra área, haja vista a ausência de qualquer previsão legal nesse sentido.
Destarte, por todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida adequada.
Por outro lado, quando ao pedido reconvencional, não merece acolhimento. Primeiro porque, quanto à restituição de benfeitorias, aos demandados foi concedido prazo para a retirada de seus pertences, quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse concedido por meio de medida liminar. Segundo porque, não restou demonstrado minimamente nos autos a ocorrência de eventual dano moral aos requeridos. Assim, à despeito da sua lamentável situação de vulnerabilidade social e econômica, os ocupantes das áreas agiram por conta própria e conscientes, se mostrando descabida a oneração dos cofres públicos, por ato executado, deliberadamente, de forma ilícita.
III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, ratifico a liminar anteriormente concedida e determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, nos exatos termos da decisão de evento 6, DOC1 e evento 32, DOC1.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Em razão da sucumbência total na ação principal e na reconvenção, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da conbrança, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações depraxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.