Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0008347-38.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008669-49.2018.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
AGRAVADO: CENTRO NORTE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CELSO EICHHORN (OAB SP160412)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato da Industria da Construção Civil do Estado do Tocantins – SINDUSCON/TO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Monitória nº 0008669-49.2018.8.27.2729.
A decisão recorrida determinou a exclusão da empresa KIKIÔ Comunicação Ltda. do polo passivo da demanda, sob o fundamento de ausência de citação válida da litisdenunciada, bem como de inviabilidade de perpetuação da lide diante da não formação da relação jurídica processual em face do terceiro denunciado (evento 134, DECDESPA1).
Sustenta o agravante, em síntese, violação ao devido processo legal, sob o argumento de deferimento anterior da denunciação da lide, ausência de inércia nas tentativas de localização da denunciada, possibilidade de utilização de meios alternativos de citação, necessidade de preservação do direito de regresso, bem como risco de prejuízo irreparável.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado.
A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido (evento 1, COMP4).
Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado pela parte agravante, apta a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida.
Com efeito, a decisão agravada encontra respaldo na sistemática processual vigente, especialmente no tocante à necessidade de citação válida como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil1.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme quanto à nulidade absoluta decorrente da ausência de citação regular, circunstância impeditiva da formação válida da relação processual:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO DE GUARAÍ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DO ENTE MUNICIPAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Diante da apelação aviada pelo ente público, deixa-se de receber a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que "nos casos previstos neste artigo, não interposta à apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á".
2. O Estado do Tocantins denunciou à lide e a sentença recorrida incluiu o Município de Guaraí/TO no polo passivo, condenando o ente público municipal em obrigação de fazer, contudo, o Município de Guaraí em nenhum momento foi citado para responder à denunciação da lide, nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil.
3. A citação válida é formalidade essencial e indispensável do processo, tendo em vista que por meio dela o réu é chamado para integrar a lide e exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, deve-se reconhecer a nulidade absoluta do feito, tendo em vista que a citação regular da parte requerida é pressuposto processual de validade do processo, conforme prevê o art. 239 do CPC.
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Estado do Tocantins prejudicada.
(TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0032814-77.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 02/10/2020 19:17:37). Grifos acrescidos.
Outrossim, a legislação processual estabelece limites temporais para a efetivação da denunciação da lide e atribui ao denunciante o ônus de promover a citação do denunciado em prazo razoável, sob pena de perda de eficácia do instituto. Confira-se a disciplina do CPC:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
(...)
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CITAÇÃO DOS LITISDENUNCIADOS. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS PARA O INSTITUTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS OU 2 (DOIS) MESES (ART. 126 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 131 DA LEI N. 13.105/2015). DEMANDA QUE PERDURA POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS. TRANSPOSIÇÃO DO PRAZO ESTIPULADO NA LEI. DENUNCIAÇÃO SEM EFEITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA QUE SE IMPÕE AO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. A atual processualística civil estabelece no art. 126 que se aplica a mesma regra do chamamento ao processo, insculpida no art. 131 do mesmo diploma processual, à denunciação da lide, cujo denunciante deve proceder a citação dos litisdenunciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou 2 (dois) meses (“se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses”, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 2. No caso concreto, verifica-se que transcorreu, demasiadamente, o prazo estabelecido sem que se efetivasse a citação dos litisdenunciados, razão pela qual deve-se tornar sem efeito a denunciação da lide. Demanda que deve prosseguir, exclusivamente, em face do Réu. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049331-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.03.2020). Grifos acrescidos.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos originários, houve diversas tentativas frustradas de citação da empresa denunciada, sem êxito, circunstância responsável pela conclusão do magistrado de origem acerca da inviabilidade de manutenção da denunciação da lide e pelo regular prosseguimento do feito apenas em face da parte ré originária.
Tal entendimento, em análise preliminar, não se mostra equivocado, pois está alinhado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional2, sem possibilidade, nesta fase inicial, de afastamento da conclusão adotada pelo juízo a quo.
No tocante ao perigo de dano, também não se verifica, de forma inequívoca, risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação.
Isso porque a exclusão da litisdenunciada não impede o exercício do direito de regresso em ação autônoma, conforme, inclusive, consignado na própria decisão agravada, circunstância apta a afastar a alegação de prejuízo irreversível.
Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte firma entendimento no sentido de exigir, cumulativamente, a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA Nº 1290 DO STF. CAUÇÃO DE IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não conheceu do pedido de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1290 do STF; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à preliminar de suspensão pelo Tema nº 1290 do STF, foi verificado que o processo já transitou em julgado e não há controvérsia jurídica pendente, razão pela qual se rejeitou a aplicação da referida suspensão.
4. No mérito, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, requisitos não preenchidos no caso. A caução oferecida foi considerada idônea e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo ao agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 835, § 2º, 995 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - AGT nº 10000212263784002 MG, Rel. Desa. Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 25.1.2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019441-51.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:22:16). Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC.
2. Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável à sua pretensão.
3. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31). Grifos acrescidos.
Assim, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos exigidos para concessão da tutela provisória recursal, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado competente.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
1. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
2. Código de Processo Civil. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.(...)Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.