Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0008385-08.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: A PREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132)
REQUERIDO: M P DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO(A): GLEISON REIS DOS SANTOS (OAB TO007255)
ADVOGADO(A): FLAVIO CANDIDO DUTRA (OAB TO007243)
ADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009)
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por A PREDILAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. em desfavor do M P DOS SANTOS MORAIS - evento 62.
Evento 113, a parte exequente informa quitação do débito, apresenta termo de quitação e requer a extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento voluntário, cujo valor foi aceito pelo próprio credor no evento 113.
Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumprido o comando da sentença, RESOLVO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 513 c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinta a fase procedimental de cumprimento de sentença.
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
Honorários advocatícios desta fase já incluídos na quitação.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 002/2023/CGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 30 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular