Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0041255-13.2016.8.27.2729/TO
RÉU: REDE MIDIA LTDA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
RÉU: FABIO SERRAZUL SILVEIRA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, mediante a qual se insurgem contra a constrição incidente sobre o imóvel rural denominado Chácara 369 (matrícula nº 2.927), bem como contra o ato de avaliação que lhe atribuiu valor estimado, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, a nulidade da avaliação por ausência de vistoria in loco e a desproporcionalidade da medida constritiva.
A controvérsia, portanto, demanda a análise concatenada de três vetores normativos: (i) a proteção constitucional da pequena propriedade rural, (ii) a validade técnico-processual do ato de avaliação judicial e (iii) os limites do princípio da menor onerosidade no âmbito da execução fiscal.
Passo a decidir.
I – DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
A garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se apresenta como prerrogativa absoluta, mas como norma de proteção condicionada, cuja incidência exige a presença simultânea de pressupostos fáticos específicos.
Com efeito, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ao assegurar a proteção da pequena propriedade rural, condiciona expressamente sua incidência ao fato de ser “trabalhada pela família”, o que evidencia que o constituinte originário vinculou a tutela patrimonial à função social de subsistência.
Tal diretriz é reproduzida no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, que reafirma a natureza finalística da proteção, afastando interpretações ampliativas que desvinculem a norma de seu propósito social.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1234, estabeleceu diretriz vinculante quanto à distribuição do ônus probatório:
“Para reconhecer a impenhorabilidade [...] é imperiosa a satisfação de dois requisitos [...] cabendo ao executado comprovar a exploração familiar do imóvel.”
(STJ, REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06/11/2024, DJe 11/11/2024)
A ratio decidendi do precedente é clara: a proteção não decorre da mera titularidade de pequena área, mas da demonstração de que o imóvel constitui efetivamente instrumento de subsistência familiar.
Sob a perspectiva processual, tal entendimento se harmoniza com o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que alega fato impeditivo da execução — no caso, a impenhorabilidade — comprovar sua ocorrência.
No caso concreto, observa-se que, embora o imóvel se enquadre no critério dimensional, não foi produzida qualquer prova da exploração familiar, nem mesmo após determinação expressa do juízo.
A omissão probatória revela-se particularmente relevante, pois evidencia não apenas a ausência de comprovação, mas o descumprimento direto de encargo processual específico, o que impede o reconhecimento da garantia constitucional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins segue rigorosamente essa orientação:
“Ausentes provas de que a propriedade rural é trabalhada em regime de exploração familiar [...] deve ser mantida a penhora.”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001678-03.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025)
Admitir o reconhecimento da impenhorabilidade sem a comprovação da exploração familiar implicaria esvaziar o conteúdo normativo da exigência constitucional, transformando a regra protetiva em escudo patrimonial genérico — hipótese que não se coaduna com o sistema jurídico.
Portanto, ausente um dos requisitos essenciais, a impenhorabilidade não se configura, sendo legítima a manutenção da constrição.
II – DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO
Diversamente do que se concluiu no tópico anterior, a insurgência relativa à avaliação merece acolhimento, porquanto o ato apresenta vício estrutural apto a comprometer a validade da fase expropriatória.
A avaliação judicial, no contexto da execução, não constitui mera formalidade, mas verdadeiro pressuposto de legitimidade da expropriação, na medida em que viabiliza a alienação do bem por preço compatível com o mercado, evitando tanto o enriquecimento indevido do credor quanto o sacrifício excessivo do devedor.
No caso, o Oficial de Justiça expressamente consignou que não realizou vistoria in loco, tendo fixado o valor com base em parâmetros indiretos.
Tal circunstância compromete a confiabilidade do ato, pois a avaliação de imóvel rural exige a consideração de múltiplas variáveis fáticas — topografia, aptidão produtiva, benfeitorias, acesso, recursos hídricos — que não podem ser aferidas por simples consulta a dados cadastrais.
O art. 873, III, do CPC é expresso ao autorizar nova avaliação quando houver fundada dúvida quanto ao valor do bem, hipótese que se configura de forma evidente.
A jurisprudência local é precisa ao reconhecer esse vício:
“A avaliação realizada sem vistoria in loco [...] fragiliza a fidedignidade do valor apurado, autorizando nova avaliação.”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017167-80.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 17/12/2025, DJe 19/12/2025)
Além disso, a utilização exclusiva do valor venal como parâmetro reforça a inadequação do ato:
“O valor venal, de natureza fiscal, não se presta como parâmetro idôneo para fixação do valor de mercado.”
(TJTO, Apelação Cível nº 0010636-32.2023.8.27.2737, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, julgado em 04/03/2026, DJe 05/03/2026)
A manutenção de avaliação precária comprometeria não apenas o interesse do executado, mas a própria eficácia da execução, pois eventual alienação por preço vil ensejaria nulidade futura, retardando a satisfação do crédito.
Dessa forma, a nulidade da avaliação é medida que se impõe, como providência de saneamento processual.
III – DO EXCESSO DE PENHORA E DA MENOR ONEROSIDADE
A alegação de excesso de penhora, embora compreensível sob o prisma econômico, não se sustenta juridicamente.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
O próprio legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 805 que incumbe ao executado indicar meio menos gravoso, condicionou a incidência da norma à atuação cooperativa do devedor.
No caso concreto, verifica-se que não houve indicação de bens alternativos, tampouco êxito nas diligências de localização patrimonial, o que legitima a constrição sobre o único bem identificado.
A jurisprudência do TJTO é pacífica:
“A desproporcionalidade entre o valor do bem e o crédito não impede a penhora, se inexistentes bens de menor valor.”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006647-61.2025.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 27/08/2025, DJe 02/09/2025)
“O princípio da menor onerosidade não afasta a penhora quando o executado não indica bens alternativos.”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020847-73.2025.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/03/2026, DJe 24/03/2026)
Ademais, a penhora constitui ato de mera garantia, sendo certo que eventual excesso poderá ser corrigido nas fases subsequentes, especialmente na alienação judicial, com restituição do saldo ao executado.
Portanto, não há ilegalidade na manutenção da constrição.
Diante do exposto:
a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural;
b) ACOLHO a impugnação quanto à avaliação, para DECLARAR SUA NULIDADE;
c) DETERMINO a realização de nova avaliação, com vistoria in loco e observância de critérios técnicos de mercado;
d) MANTENHO a penhora realizada;
e) INTIMEM-SE os executados para indicação de bens substitutos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.