Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005038-52.2022.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
EXECUTADO: SAMUEL TEODORIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Banco da Amazônia S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Samuel Teodorio de Oliveira, Paulo Teodorio de Oliveira, e Oliveira Com Var De Prod Alimenticios LTDA, todos qualificados.
O executado Samuel Teodório de Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade na qual sustenta a ocorrência de nulidade processual, em razão da ausência de citação válida. Em síntese, o excipiente argumenta que somente obteve conhecimento acerca desta execução quando compelido a assinar, na qualidade de depositário fiel, o auto de penhora e avaliação. Assim, requer seja declarada a inexistência de citação e, consequentemente, a nulidade absoluta de todos os atos processuais, tornando sem efeito a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 21.695 e a reabertura integral do prazo de 3 (três) dias para o pagamento do débito (evento 46).
Intimado, o exequente se opõe aos argumentos do executado, apontando que a citação foi realizada no evento 16, ou seja, antes do ato de penhora. Desse modo, requer o não acolhimento dos pedidos do excipiente e o prosseguimento da execução, concordando com a avaliação do bem e requerendo a intimação dos demais executados acerca do ato constritivo (evento 54).
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução. O objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
No caso em apreço, o executado Samuel Teodório de Oliveira argumenta que não foi validamente citado acerca desta execução, razão pela qual pretende que seja declarada a nulidade da penhora realizada (evento 46).
A citação é o ato indispensável para a validade do processo pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual (arts. 238 e 239 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que fora expedido apenas um mandado para citação dos três executados (evento 10), e o Sr. Oficial de Justiça certificou ter realizado a citação/intimação dos executados Samuel Teodório de Oliveira e Paulo Teodório de Oliveira (evento 16 - CERT1).
Tem-se que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública(art. 405 do CPC). No entanto, a presunção de veracidade que recai sobre os atos praticados pelo auxiliar da justiça é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.
Por força do art. 251, III do CPC, incumbe ao Oficial de Justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo, obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Em análise ao mandado juntado no evento 16 - MAND2, no entanto, constata-se que há somente a assinatura do executado Paulo Teodório de Oliveira. Além disso, não fora certificada eventual recusa do executado Samuel Teodório de Oliveira em assinar o mandado.
Dessa feita, não há como presumir que houve a citação do executado Samuel Teodório de Oliveira, sob pena de ferir os direitos ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Deve, portanto, ser acolhida a exceção de pré-executividade.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a inexistência de citação válida do executado Samuel Teodório de Oliveira, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados em relação a ele desde então, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC.
Torno sem efeito a penhora do imóvel de matrícula nº 21.695, bem como os atos subsequentes de constrição que recaíram sobre o patrimônio do referido executado.
Considerando o comparecimento espontâneo do executado, determino a reabertura do prazo de 3 (três) dias para o pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC, a contar da intimação desta Decisão.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência, vez que desconstituída a penhora.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.