Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033852-75.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: DANIELA CARVALHO TOSIN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DE DESCONTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual, determinando a restituição de valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de férias, sob o argumento de inexistência de direito à percepção da verba nesse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pela Administração Pública nesse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O adicional de insalubridade é devido nas hipóteses de efetivo exercício, conceito que abrange o período de férias, conforme previsto no art. 117, I, da Lei Estadual nº 1.818/2017.
5. As férias constituem afastamento temporário que não afasta definitivamente a exposição às condições insalubres, não havendo cessação do fato gerador da verba.
6. A Lei Estadual nº 2.670/2012 condiciona a suspensão do adicional apenas à redução ou eliminação da insalubridade, à adoção de medidas de proteção ou à cessação da atividade insalubre, hipóteses não configuradas no gozo de férias.
7. O adicional de insalubridade, quando percebido com habitualidade, integra a remuneração do servidor para todos os fins legais, sendo indevida sua supressão em períodos de afastamento considerados como efetivo exercício.
8. A jurisprudência do STJ e do TJTO reconhece que a suspensão de adicionais propter laborem exige cessação das condições especiais de trabalho, o que não ocorre nas férias, por se tratar de afastamento temporário.
9. O desconto realizado pela Administração revela-se ilegal, sobretudo quando decorrente de interpretação restritiva não prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso NÃO provido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante o gozo de férias, por constituir hipótese de efetivo exercício.
2. A suspensão do adicional de insalubridade somente é admitida nas hipóteses legais de cessação ou neutralização das condições insalubres.
3. É ilegal o desconto do adicional de insalubridade durante férias quando ausente previsão legal específica.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2017, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, RI 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, RI 0012309-85.2025.8.27.2706, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 15.12.2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno o recorrente em custas e honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.