Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0011444-42.2020.8.27.2737/TO
AUTOR: MD CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por MD CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de OZEAS ARAUJO DINIZ.
Em síntese, a parte autora é proprietária de um imóvel em Porto Nacional/TO desde 2011, tendo obtido aprovação municipal para seu microparcelamento em 2014.
Em 2019, constatou-se a invasão de parte da área por um indivíduo identificado como Ozeas, que desmatou trecho às margens do Córrego Porteira, área classificada como de preservação permanente e construiu um barraco, passando a residir no local. Mesmo após ser notificado da irregularidade e da propriedade do imóvel, o invasor recusou-se a sair sem ordem judicial.
Foi registrado boletim de ocorrência, mas não houve providências efetivas. Em nova vistoria em 2020, verificou-se a permanência da ocupação e a continuidade da degradação ambiental. Diante disso, a autora busca a intervenção do Judiciário para cessar a ocupação irregular e resguardar seu direito de propriedade e posse.
Ao final requer:
No mérito, pede pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de manter em definitivo a autora na posse da parte do imóvel invadido, sem qualquer turbação, vez que é legítima proprietária do bem;
Decisão de não concessão de liminar (evento 06).
O requerido Ozeas Araújo Diniz apresentou contestação (evento 38), aduz preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o autor não comprovou a posse do imóvel, requisito essencial para ações possessórias, tornando frágeis suas alegações e inviável a demonstração de esbulho. Diante da ausência dessa prova, defende-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Argumenta que sua conduta contribui para a proteção de área verde e que, por isso, merece tutela possessória e reconhecimento por parte do poder público.
Ao final requer:
EXTINÇÃO do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, decorrente da inexistência de posse sobre a área em litígio por parte do Requerente, bem como da não demonstração da prática de esbulho ou turbação; d. Uma vez ultapassada a preliminar suscitada, requer a TOTAL IMPROCEDENCIA dos pedidos formulados na peça inicial, tendo em vista inexistência de posse sobre a área em litígio por parte do Requerente e outros motivos apontados;
Réplica à contestação (evento 43).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 52).
Laudo pericial (evento 118).
Termo de audiência (evento 164).
Alegações finais pela parte autora (evento 167).
Alegações finais pela parte requerida (evento 171).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora detinha a posse sobre a área litigiosa, se o réu praticou esbulho e se a posse exercida por este último merece proteção judicial.
Em possessória não há margem para discussão a respeito da propriedade (CC, art. 1210, § 2º). De modo que impertinente o requesto da parte demandada em discutir o domínio de áreas e ou a validade de seus títulos de domínio.
Dispõe o dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Portanto, incumbe à parte autora comprova os seguintes requisitos elencados no art. 561, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou o esbulho praticado pelo réu e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou na perda da posse, na ação de reintegração.
O primeiro e fundamental requisito para a procedência da ação possessória é a prova da posse anterior do autor, nos termos do art. 561, I, do CPC. O réu fundamenta sua defesa na tese de que a autora, por ser mera proprietária, nunca exerceu atos de posse direta sobre a área invadida.
A posse, como se sabe, não se manifesta apenas por meio do contato físico e contínuo com a coisa. Ela se revela no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), o que inclui o poder de guarda, fiscalização e conservação.
No caso dos autos, a autora não é uma simples proprietária, mas a empreendedora do loteamento em que se insere a área litigiosa. Essa condição lhe impõe, por força de lei, deveres específicos. A Lei Complementar Municipal nº 007/2006 (Lei de Parcelamento do Solo de Porto Nacional), juntada no evento 43, é cristalina em seu art. 39, inciso IX, ao estabelecer que é de responsabilidade do empreendedor a " IX - manutenção das áreas destinadas a uso público, até a averbação do termo de vistoria e recebimento da obra pelo Poder Público municipal ".
Ora, o poder dever de manter, conservar e fiscalizar uma área contra deteriorações e invasões é a própria exteriorização da posse. Enquanto não formalizada a entrega do loteamento ao Município, fato incontroverso nos autos, a posse jurídica das áreas comuns, institucionais e de preservação permanece sob a esfera de custódia da loteadora. Trata-se de posse que decorre de uma imposição legal, perfeitamente tutelável pela via possessória.
Portanto, resta comprovada a posse anterior da autora, ainda que de forma indireta e decorrente de seu status de empreendedora, preenchendo o primeiro requisito da ação possessória.
Superada a questão da posse da autora, passo a analisar a conduta do réu. Este alega exercer posse de boa-fé, com animus de conservação ambiental, conferindo à posse sua função social.
Entretanto, as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial (evento 120), desconstroem por completo essa narrativa. A perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, é conclusiva e detalhada ao apontar que a ocupação do réu, longe de conservar, promove a degradação do meio ambiente.
Conforme apontado pelo expert, na área ocupada pelo réu, que se sobrepõe à Área Verde e à Área de Preservação Permanente (APP) do loteamento, foram constatados sinais claros de poluição e degradação da fauna e flora local. O laudo detalha a supressão de vegetação nativa, o descarte e a incineração irregular de lixo, a presença de vasilhames de agrotóxicos, o corte de árvores, a existência de um pássaro silvestre em cativeiro e a ligação clandestina de energia elétrica.
Tais fatos caracterizam a ocupação não como posse, mas como mera detenção viciada pela precariedade e clandestinidade, configurando o esbulho possessório.
A alegação de cumprimento da função social da posse mostra-se, nesse contexto, manifestamente improcedente. A função socioambiental da posse (art. 1.228, § 1º, do Código Civil) é um poder-dever, que impõe ao possuidor a obrigação de dar à coisa uma destinação que respeite o meio ambiente e os interesses da coletividade. A conduta do réu, ao contrário, representa a antítese desse princípio, pois sua ocupação é fonte de dano ambiental em área legalmente protegida. A posse que degrada o meio ambiente é, por natureza, antissocial e não pode receber a chancela do Poder Judiciário.
Deste modo, comprovada a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu, com a consequente perda da posse pela demandante, restam preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a procedência do pedido de reintegração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DETERMINAR a reintegração da autora, MD CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., na posse da área ocupada pelo réu, descrita e individualizada no Laudo Pericial do Evento 120.
Determino ao requerido OZEAS ARAUJO DINIZ, para que desocupe voluntariamente a área no prazo de 30 (trinta) dias, removendo todas as construções, benfeitorias, entulhos e demais materiais por ele introduzidos no local, deixando-a livre e desimpedida.
Findo o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse compulsória, autorizado, desde já, o uso de força policial, se estritamente necessário para o cumprimento da ordem.
PROIBIR o réu de praticar novos atos de turbação ou esbulho na referida área, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, com base nos elementos dos autos.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito