Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0042528-46.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de LANCHONETE E RESTAURANTE MARIA BONITA LTDA e JOCILENE MARIA DE SOUZA MACHADO.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação conforme evento 42.
A Curadora Especial manifestou concordância no evento 45.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação ocorre quando o autor abdica expressamente de sua posição processual, sem renunciar ao direito material discutido, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, tal ato possui natureza unilateral apenas quando exercido antes de decorrido o prazo para apresentação de resposta pelo réu. Ultrapassada essa fase processual, a desistência depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
No caso concreto, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte requerida manifestou expressa concordância com o pedido. Assim, tendo a parte autora requerido a desistência do feito por ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas finais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interpostos embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para, em igual prazo, contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetido ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito