Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0055634-75.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: TAISA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL, manejada por TAISA GOMES DE ARAÚJO FREITAS, qualificada e por intermédico de advogado constituído, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também qualificada.
A parte demandante afirma que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela Requerida em decorrência de supostos débitos, nos valores de R$ 552,75 e R$ 401,51, conforme consulta SERASA em anexo à proemial.
Diante disso, a parte Requerente procurou a Requerida para que fosse dada baixa, pois não há nenhuma relação jurídica entre as partes, ficando claro tratar-se de um equívoco ou fraude, porém nada foi feito.
Assim, após a infrutífera tentativa extrajudicial, a parte Requerente não viu alternativa, senão propor a presente demanda para declarar inexistente a relação contratual, como também almeja ter seu nome retirado do rol de inadimplentes e a condenação da Requerida ao pagamento de reparação moral.
Na espontânea contestação do evento 4, informou no mérito, que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a AVON COSMÉTICOS LTDA (AVON) cujos dados da operação constam discriminados dos autos, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito - SERASA, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com a Autora.
De outra banda, a parte autora não negou categoricamente a divida assumida com a AVON que originou a cobrança, ou demonstrou seu pagamento, mas se insurge contra a cobradora. Então, Pediu a improcedência.
Decisão inicial no evento 9, deferindo a gratuidade e dando outras providências.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 21.
Réplica no evento 28.
As partes dispensaram instrução processual e pediram o julgamento antecipado da lide.
Autos remetidos ao Nacom.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Primeiramente e, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, conforme decisão do STJ (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 - Info 585).
Consigno por oportuno que a demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Pois bem!
As preliminares são meramente retóricas e genéricas, reprodução comum de muitos processos assemelhados, por isso as refugo, então, visando a utilidade e celeridade processual, passemos ao merito.
Alegou, em suma, que a requerente ficou indignada quando se deparou com uma cobrança junto ao suplicado, a qual alega não ter anuído ou ser procedente.
Diante disso, ingressou com a presente ação a fim de requer a indenização por danos morais.
Da dívida, a Requerente afirma desconhecer, bem como, não ter sido previamente informada da cobrança e negativação na praça, em que pese o documento da SERASA acostado, que tem o status de “lido”, ou seja, a ciência teria sido dada.
A ré contestou o feito no evento 4, aduzindo no mérito a contratação da Autora com a AVON e agora quer se ver beneficiada pela própria torpeza.
In meritum:
Quanto ao mérito, aqui sim a fundamentação é sólida, o pedido deve ser julgado improcedente. Diante dos fatos acima narrados, é mister assinalar que, em vista da natureza da relação jurídica subjacente aos presentes fatos, apesar de poder-se aplicar aos mesmos o disposto no Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra in casu que a requerente tenha sido enganada, ou não realizado contratação com a Avon, já que os documentos seguem os padrões legais do C. Civil e foram devidamente apresentados para demonstrar o contrato cobrado, inclusive mediante nota fiscal, não havendo sido demonstrado qualquer motivo aparente ou razoável para a requerida perpetrar uma falsa cobrança do crédito não pago.
O fato foi simplesmente impugnado genericamente, não havendo essa avença sido devidamente embatida ou especialmente pedida sua perícia, para demonstrar a ausência do dever de pagar ou até a inexistência da própria dívida.
Nesta senda, assiste razão à parte suplicada, tendo em vista que é possível observar nos autos a documentação comprobatória de dívida que justificaria a presente cobrança, ora embatida, e por isso, à mingua de outras contraprovas, é crível que de fato a Postulante haja buscado a Avon, que depois cedeu o crédito da compra ao requerido.
Assim, concluindo, oportuno ressaltar os entendimentos jurisprudenciais firmados no sentido de que, independentemente da forma de contratação/compra, seja por meio eletrônico (terminais remotos, cartão e senha, ou site com senha etc), compra física presencial ou principalmente contrato escrito, a utilização de meios físicos e eletrônicos para tais avenças é reconhecida por nossas Cortes de Justiça.
Não dá para fugir da prova material acostada, que demonstra a regular contratação firmada, ora em cobrança.
CONTRATO ELETRÔNICO E SUA VALIDADE RECONHECIDA PELO STJ
Terceira Turma do STJ, que reconhece a validade da assinatura digital do contrato eletrônico e de decisões recentes dos Tribunais de Justiça, que validam as contratações por meio de assinatura eletrônica, se utilizando da identificação de IP - Internet Protocol.
(...)
Em consonância ao exposto, a jurisprudência da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais discorre sobre a validade de telas sistêmicas utilizadas como meio de prova em processo que discuta serviço contratado de forma não presencial. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA -SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA - TELAS DE COMPUTADOR - VALIDADE. É consabido que a contratação de serviço de telefonia, dentre outros, não é feita, no mais das vezes, de forma expressa (elaboração de contrato escrito). Basta telefonar para a operadora, conforme melhor interesse e preferência e, de forma verbal, contratar o serviço de telefonia desejado (móvel ou fixo), o que se efetiva com a tomada de dados fornecidos pelo consumidor. Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a eficácia probatória das telas sistêmicas que espelham a prestação de serviço de telefonia e dívida em nome do consumidor, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar manipulação de informações. Com efeito, demonstrado, por meio de telas de computador, a relação jurídica entre as partes, bem como a contratação do serviço de telefonia, tendo em vista que estão presentes dados pessoais do consumidor, não tem cabimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa da restrição de crédito, e reparação pecuniária por dano moral.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.117669-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data da publicação da Súmula: 13/12/2018)
Desse modo, no cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
(Fonte - link: https://www.migalhas.com.br/depeso/353994/contrato-eletronico-e-sua-validade-reconhecida-pelo-stj)
A requerida trouxe aos autos explicações minimamente decentes, que demonstram o que informa, para justificar as cobranças questionadas, não se denotando então uma falha na prestação de serviço.
Eventual ausência de contrato escrito ou provas documentais da contratação de serviço oneroso/compra de mercadoria, temos que relevar a ilustríssima fala do Ministro do STJ Humberto Martins, em julgado recente que admitiu telas sistêmicas como meio de prova sob o argumento de que seriam "bastante para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020). No mesmo sentido, precedente do também ministro Antônio Carlos Ferreira, que reconheceu "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a):Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Portanto, se o contrato é realizado por meio digital-eletrônico/aplicativo/site da ré, por telefone, ou ainda por empresa de telemarketing e a prestação do serviço também é totalmente digital/virtual, não haveria de se exigir outra forma de prova pela requerida que não essa, já que consumado por meios digitais de contratação e prova.
Como já visto de outros julgados paradigmas, havendo a demonstração de evidente vínculo jurídico entre as partes, conforme permissão legal para esse tipo de contratação, para comprovar a pactuação, dos termos contratuais e naturais conseqüências, uma vez que sendo o contrato eletrônico, não há necessidade de instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica (AResp n. 1.751.644-PR, julgado em 03/12/2020) e sendo informatizado o controle de contas e cobrança, não se haveria necessidade de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores e bancos de dados.
In casu, as provas e argumentos da suplicada não foram embatidos especificamente por outras contraprovas da suplicante, ou então pedida uma perícia das provas acostadas para que a autora daí demonstrasse eventual falta de vínculo com a dívida, por isso, fica mantida a força probatória dos documentos de arrimo da cobrança:
Processo: 00004636220218272722
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C-C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇOS COBRADOS REFERENTES AO PERIODO ANTERIOR À PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR TELAS DE SISTEMA INTERNO NÃO INFIRMADAS. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalta-se que a ré é quem possui a tecnologia na prestação do serviço, devendo disponibilizá-la ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, e, por tal razão, cabe ao fornecedor provar que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor, neste aspecto, possui hipossuficiência técnica.
2. No caso, jungiu a requerida/apelada ao corpo da peça contestacional e no evento 12/OUT4 cópias de telas de seu sistema interno, que demonstram que o acesso móvel foi cancelado no dia 19/02/2020, por portabilidade para a operadora TIM, e não aos dias 14.01.2020, como alegado pelo autor/apelante na exordial, contudo, não comprovado, já que deixou de apresentar elementos probatórios mínimos nesse sentido.
3. A fatura emitida pela requerida/apelada, com vencimento em 10/03/2020, teve como período de cobrança o interregno compreendido entre 23.01.2020 a 23.02.2020. Assim, considerando que a portabilidade comprovadamente deu-se em 19/02/2020, certo que a cobrança refere-se ao período em que o número estava ativo e plenamente em uso pelo autor/apelante.
4. Sobreleva destacar que, embora as telas sistêmicas apresentadas pela ré/apelada sejam documentos produzidos unilateralmente, isso não inviabiliza a sua força probante, até porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
5. Nessa vereda, em que pese não se considerar as telas sistêmicas como única fonte de prova, tem-se que as telas indicadoras da portabilidade da linha em 19/02/2020, aliadas à falta de prova a ser produzida pelo autor/apelante no sentido de que tal portabilidade deu-se em 14.01.2020, demonstram a existência da dívida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0000463-62.2021.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 13:49:34)
Processo: 00064392920218272729
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVAS DE 2015 A 2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA PELO TÉRMINO DO CONTRATO. REALIZADA BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) EM ANOS ANTERIORES. FATO GERADOR. AUSÊNCIA. TELAS SISTEMICAS. PROVAS. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, alusiva à cobrança de IPVA dos exercícios de 2015 a 2020, e declaratória de situação jurídica, quando verificada a ilegitimidade passiva tributária da requerente, em virtude da comprovação do término dos contratos em anos anteriores aos fatos geradores e o agente financeiro ter realizado a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão estadual de trânsito tem acesso, equiparando-se à comunicação de transferência, pois com o encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, opera-se a transferência do domínio, restando indevida a cobrança de IPVA.
2. Constando no extrato de telas sistêmicas as respectivas datas de baixas dos gravames, bem como as placas dos veículos relacionados, resta inviável se falar em falta de prova, pois o documento emitido pelo SNG demonstra, de forma inequívoca, que houve baixa nos gravames.
3. Evidenciada a ocorrência da baixa nos gravames em momento anterior ao fato gerador dos IPVAs pretendidos, revela-se inviável a responsabilização da requerente pelo pagamento dos débitos.
4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado.
(TJTO, Apelação Cível, 0006439-29.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:51)
Nesse caso caberia a parte pugnante buscar por uma dilação probatória, o que também não ocorreu, por isso, não há mais o que fazer pela preclusão temporal das provas.
Assim, a posterior tentativa da parte postulante de eximir-se das obrigações contraídas voluntariamente junto à Avon (e reflexamente junto a Ré), por ela ou por terceiro que detinha seus dados, ressoam como forma de se locupletar indevidamente.
Certo é que a prova da origem do débito em tela, conforme faz o Requerido, foi facilmente produzida pela parte ré, pois existiu o contrato segundo apregoado.
EX POSITIS, com escopo nos argumentos supra, julgados transcritos e artigos pertinentes Novo Código Civil e Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de TAISA GOMES DE ARAÚJO FREITAS, DEIXANDO DE CONDENAR O REQUERIDO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por não demonstração de irregularidades na contratação.
Deixo de condenar a parte requerente nas custas e honorária pela gratuidade processual suplicada ab initio.
Recursos voluntários.
Transitada, arquive-se sem nova conclusão ou decisão.
Sirva cópia como mandado.
P.R.I. e Cumpra-se.
Nacom, data do sistema – fevereiro de 2026.
NASSIB CLETO MAMUD
JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM