Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0005416-77.2018.8.27.2721/TO
APELANTE: PEDRO SOARES DE SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO SOARES DE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0005416-77.2018.827.2721, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A.
De início, cumpre consignar que o falecimento da parte apelante (evento 19), embora ocorrido no curso do presente feito, não impede o seu regular prosseguimento no tocante à adoção de providências urgentes, ainda que se encontre sobrestado em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (Tema 2/TJTO). Isso porque, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão processual é vedada a prática de atos de mérito, admitindo-se, contudo, a realização de medidas necessárias à preservação da regularidade da relação processual, hipótese em que se insere a sucessão processual decorrente do óbito da parte (arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC).
Não obstante, não há, até o momento, a comprovação formal do óbito mediante a respectiva certidão, circunstância que impede a aferição precisa da data do falecimento.
Ressalte-se, todavia, que, considerando que o óbito ocorreu após a interposição do recurso, resta preservada a sua validade, subsistindo, contudo, a necessidade de regularização da representação processual.
Com efeito, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o falecimento da parte implica a extinção do mandato anteriormente outorgado, não subsistindo poderes de representação ao patrono constituído, o que impõe a regularização da relação processual.
De outro lado, dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil que o processo deve ser suspenso em razão da morte de qualquer das partes, cabendo a regularização da sucessão processual, na forma do art. 110 do mesmo diploma legal, a ser promovida pelo espólio, por meio de seu inventariante, se houver inventário, ou, inexistindo, pelos sucessores da parte falecida.
Diante disso, mantenho a suspensão do feito, agora também em razão do falecimento da parte apelante, sem prejuízo do sobrestamento já determinado em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, ressalvada, contudo, a prática de atos urgentes, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, limitados à regularização da sucessão processual.
Assim, DETERMINO:
1. A intimação do espólio, por meio de seu inventariante, caso já existente inventário, ou, inexistindo, dos herdeiros e/ou sucessores da parte falecida, por meio de carta com aviso de recebimento ou mandado, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação nos autos.
2. Caso não seja possível a identificação ou localização dos herdeiros e/ou sucessores por meios ordinários, DETERMINO a intimação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, para que, no prazo de trinta (30) dias, promovam a habilitação.
3. Advirto que a ausência de regularização da representação processual implicará o não conhecimento do recurso de apelação, ante a inexistência de pressuposto de validade processual.
Intima-se.
Cumpra-se.