Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000538-10.2026.8.27.2728/TO
AUTOR: ANA LUISA BOTTA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDES ANTONIO SILVA (OAB TO003765)
ADVOGADO(A): SIENE PATROCINIO DA CRUZ (OAB TO012446)
AUTOR: ANA CAROLINA BOTTA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDES ANTONIO SILVA (OAB TO003765)
ADVOGADO(A): SIENE PATROCINIO DA CRUZ (OAB TO012446)
AUTOR: CAIO SERGIO BOTTA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDES ANTONIO SILVA (OAB TO003765)
ADVOGADO(A): SIENE PATROCINIO DA CRUZ (OAB TO012446)
DESPACHO/DECISÃO
A concessão do benefício da gratuidade da justiça, embora amparada pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não constitui direito absoluto, possuindo natureza relativa (juris tantum). Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar pela higidez do instituto, facultando-lhe exigir a comprovação da alegada hipossuficiência sempre que houver nos autos elementos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais. Tal cautela visa garantir que a assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, seja destinada estritamente àqueles que efetivamente dela necessitem para o acesso à jurisdição.
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1. A declara
ão de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência da requerente.
1.2. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando constatado que a agravante chegou a ter em sua conta o saldo de R$ 79.728,11 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e onze centavos).
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014059-14.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:36)
Considerando a possibilidade de eventuais dificuldades financeiras momentâneas, a legislação e as normas administrativas locais preveem o parcelamento das despesas processuais como alternativa para viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a celeridade do feito. Tal medida resta disciplinada pelo PROVIMENTO 2/2023 CGJUS/TO, que dispõe:
Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma:
I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4º A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas de custas judiciais de que trata este artigo serão calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e nos arts. 131 e 136 da Lei Estadual nº 1.287/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 4.148/2023.
§ 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana.
§ 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino.
§ 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Art. 164. O magistrado poderá revogar o parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiada, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 165. Havendo alteração do valor da causa antes do adimplemento de todas as parcelas, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes, conforme o caso.
Art. 166. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais.
Art. 168. Incumbe à parte beneficiária proceder ao pagamento de cada parcela na data estipulada.
Parágrafo único. Para efetuar o pagamento referido no caput deste artigo, a parte beneficiária deve extrair do sistema DAJ, menu “DAJ Parcelado”, no endereço eletrônico www.tjto.jus.br, o Documento de Arrecadação Judiciária relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo, bem como do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar sua condição financeira, com juntada de declaração de imposto de renda e outros documentos em 15 dias, ou desde já defiro o parcelamento nos termos acima expostos, com o prazo de 15 dias para depósito das primeiras parcelas, nos termos do art. 290 do CPC.
AO CARTÓRIO
Art. 167. O escrivão judicial ou chefe de secretaria, desde que devidamente autorizado pelo magistrado, é o responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária.
§ 1º Após a intimação da parte beneficiária da decisão do parcelamento das custas judiciais, o servidor deverá fazer o cadastro do parcelamento no sistema “DAJ – Parcelado”.
§ 2º O servidor deverá verificar todos os dias no sistema DAJ os Documentos de Arrecadação Judiciária vencidos e não pagos ou pagos de maneira insuficiente.
§ 3º No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor certificará nos respectivos autos e os remeterá conclusos ao magistrado.