Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000667-17.2013.8.27.2717/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB TO05871A)
ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A)
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial anteriormente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC.
Todavia, transcorrido o prazo, a parte exequente limitou-se a reiterar diligências pretéritas e infrutíferas, sem indicar bens passíveis de constrição.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A execução visa a satisfação do crédito mediante a afetação do patrimônio do devedor. Todavia, o processo não pode se perpetuar no tempo de forma ociosa quando se constata a inexistência fática de bens garantidores.
A hipótese dos autos reclama a aplicação do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil. A norma processual é hialina ao prescrever que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão (já chancelado no evento n. 230) sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. O prosseguimento do feito fica condicionado à indicação de bens penhoráveis ou fato novo que justifique o desarquivamento.
Ante o exposto, com esteio no artigo 921, § 2º, do Código de determino a remessa do presente processo ao arquivo provisório, até a ocorrência de situação que justifique o desarquivamento ou nova provocação dos interessados, informando bens passíveis de penhora.
Defiro o pedido de retificação da autuação. Cumpra a Secretaria o contido no evento 267, excluindo-se do cadastro processual os patronos CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/TO 5.871-A) e MAURO PAULO GALERA MARI (OAB/TO 6.422-A), visto que não mais integram o quadro de procuradores da parte exequente.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 4/5/2026.