Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000774-70.2022.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000982-93.2018.8.27.2705/TO
RÉU: IZAIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): MAXIMIANO CAETANO HAACK (OAB BA046933)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de IZAÍAS GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 282 do Código Penal, fato ocorrido em 28 de setembro de 2018.
A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2022 (Evento 04), determinando-se a citação do acusado para apresentação de Resposta à Acusação.
Devidamente citado, o acusado, por meio de defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação (Evento 49), na qual suscitou, em sede preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, dentre outros fundamentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos formulados pela defesa. (evento 55)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta a desate cinge-se ao reconhecimento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal imputado ao acusado.
Imputa-se ao denunciado a prática do delito previsto no art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica), cuja pena máxima cominada em abstrato é de 6 (seis) meses de detenção, não ultrapassando, portanto, o patamar de 2 (dois) anos.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).
No caso concreto, observa-se a seguinte cronologia processual:
Data do fato: 28/09/2018
Data do recebimento da denúncia: 18/10/2022
Lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia: superior a 4 (quatro) anos.
Verifica-se, portanto, que entre a data do fato (28/09/2018) e o recebimento da denúncia (18/10/2022) — único marco interruptivo verificado nos autos, nos termos do art. 117, I, do Código Penal — transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem que houvesse incidência de outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Configurada, pois, a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
Registre-se, por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo — e devendo — ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase processual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Reconhecida a extinção da punibilidade, restam prejudicadas as demais teses defensivas suscitadas em sede de Resposta à Acusação, ante a perda superveniente do objeto.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IZAÍAS GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema.