Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000236-51.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>1. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 774, V)</p> <p>A parte exequente demonstrou ter esgotado, ao menos em um primeiro momento, os meios convencionais de busca por patrimônio dos devedores.</p> <p>As consultas aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e PREVJUD), conforme se observa nos eventos 53, 55, 66, 67 e 79, não lograram êxito em localizar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora e suficientes para a quitação do débito.</p> <p>O cenário de frustração das medidas executivas ordinárias autoriza o deferimento de medidas mais enérgicas, sempre em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor, mas sem perder de vista a efetividade da tutela jurisdicional executiva.</p> <p>O exequente pleiteou a intimação dos executados para que estes indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.</p> <p>O pedido encontra amparo no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece:</p> <p>Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.</p> <p> </p> <p>Trata-se de um dever de cooperação imposto ao executado, que não pode se manter inerte diante da execução.</p> <p>A recusa injustificada em indicar bens, após a frustração dos meios de pesquisa à disposição do juízo, configura conduta que atenta contra a efetividade do processo e a própria autoridade do Poder Judiciário.</p> <p>Diante do esgotamento das buscas por bens, o pedido é pertinente e deve ser deferido como forma de instar os devedores a cumprirem com sua obrigação processual.</p> <p> </p> <p><strong>2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO </strong></p> <p>De forma subsidiária, a parte exequente requereu a expedição de mandado para que o oficial de justiça descreva os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos executados.</p> <p>O artigo 836, § 1º, do CPC prevê expressamente essa possibilidade:</p> <p>Art. 836. [...] § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.</p> <p> </p> <p>A constatação é um instrumento válido para a busca de bens penhoráveis quando as demais diligências se mostram ineficazes.</p> <p>O objetivo não é a penhora imediata de tudo o que for encontrado, mas sim a descrição detalhada para que o juiz e o credor possam, posteriormente, avaliar a possibilidade de penhora, sempre respeitadas as impenhorabilidades legais, especialmente aquelas previstas no artigo 833 do CPC.</p> <p>Dado que as buscas eletrônicas foram infrutíferas, o deferimento do pedido é medida adequada para dar prosseguimento à execução.</p> <p> </p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, <strong>DEFIRO</strong> os pedidos de intimação dos devedores e de expedição de mandado de constatação. </p> <p>De consequência, à <strong>SECRETARIA</strong> para:</p> <p><strong>1.</strong> <strong>INTIMAR </strong>os executados para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, e exibam prova de sua propriedade, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução;</p> <p><strong>2.</strong> Comprovado o recolhimento das custas, <strong>EXPEDIR</strong> mandado de penhora, avaliação e constatação, a ser cumprido no endereço indicado no <span>evento 87</span>. Na ocasião, caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever detalhadamente os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial, nos estritos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.</p> <p>Tudo cumprido, <strong>FAZER</strong> conclusão.</p> <p>Dianópolis, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00