Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0007029-88.2020.8.27.2713/TO
RÉU: RAUCIL APARECIDO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 116:
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, ao argumento de que a presente execução fiscal é nula por violação à coisa julgada material.
A presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança do montante de R$308.523,25 (trezentos e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), valor este consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 34041.
Intimada, a parte exequente defende a regularidade do título executivo (evento 125).
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui um instrumento de defesa do executado para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
O excipiente sustenta que a Ação Civil Pública nº 0004170-07.2017.8.27.2713, cujo valor da causa era de R$64.284,36 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), teria resolvido a questão. A presente execução, por sua vez, foi ajuizada para a cobrança de R$308.523,25 (trezentos e oito mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).
Há, portanto, manifesta discrepância entre o valor discutido na ação de conhecimento e aquele constante na Certidão de Dívida Ativa que embasa esta execução. Embora o excipiente afirme que ambos decorrem do mesmo Acórdão do TCE-TO, não é possível aferir, de plano e com a segurança jurídica necessária, a exata correspondência entre eles.
A simples comparação dos valores não autoriza concluir, de forma inequívoca, que o montante maior (R$308.523,25) corresponda ao menor (R$64.284,36) acrescido de consectários legais, sobretudo diante da expressiva diferença entre eles, que suscita dúvida quanto à composição do débito inscrito em dívida ativa (seja pela inclusão de outras rubricas do mesmo acórdão, seja por eventual erro de cálculo).
A elucidação dessa controvérsia demandaria análise aprofundada do processo administrativo que originou o acórdão do TCE e do procedimento de inscrição em dívida ativa, a fim de verificar a exata composição do crédito executado. Tal providência implica dilação probatória, o que não se admite no âmbito da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por inadequação da via eleita.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.