Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000584-05.2011.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: AMERICO MARINHO CONSULTORES E ADVOGADOS SS
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de WARBRA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ANTONIO MARTINS DA SILVA e LUCIARA COSTA BEZERRA DA SILVA
No evento 141, EXCPRÉEX1 os executados ANTONIO MARTINS DA SILVA e LUCIARA COSTA BEZERRA DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade, alegando suas ilegitimidades em figurar no polo passivo da demanda. o Estado apresentou impugnação (evento 148, IMPUG EMBARGOS1) e, posteriormente, este juízo proferiu decisão de acolhimento para reconhecer a ilegitimidade (evento 147, DECDESPA1).
No evento 156, CUMPR_SENT1 foi protocolada petição de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Instada a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação (evento 168, PET1) concordando com os cálculos apresentados pelo credor (evento 156, CUMPR_SENT1), por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda (evento 147, DECDESPA1).
No evento 158, PET1 sobreveio manifestação da Fazenda Pública pugando por nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD.
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao exame dos autos, verifica-se que a presente demanda prosseguirá em face da Pessoa Jurídica, conforme decisão proferida no evento 147, DECDESPA1.
Dito isto, considerando o pedido de cumprimento de sentença (evento 156, CUMPR_SENT1) e pedido formulado pela exequente (evento 158, PET1), passo analisar separadamente cada um.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância do ente executado com os valores apresentados pelo credor (evento 156, CUMPR_SENT1 e evento 168, PET1, razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
DA EXECUÇÃO FISCAL
No evento 158, PET1 a Fazenda Pública Estadual formulou pedido de nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD.
Nesse sentido, tendo em vista que os pedidos acima são medidas executivas legítimas e alinhadas à legislação, hei por bem, após o cumprimento integral dos trâmites de pagamento do crédito exequendo do cumprimento de sentença, os autos deverão vir conclusos para análise do pleito da exequente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos) a título de honorários advocatícios.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a mera atualização do valor homologado.
2. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado.
3. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
4. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
5. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
6. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
RATIFICO, que uma vez preclusa esta decisão e finalizados os trâmites de expedição e/ou pagamento da RPV, venham os autos principais conclusos para análise pormenorizada do pedido de prosseguimento da execução fiscal, conforme requerido pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 158, PET1.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.