Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000006-98.2010.8.27.2731/TO
REQUERENTE: ARNALDO RAGGI
ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ARNALDO RAGGI em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS.
Foi expedida RPV no evento 47, com o pagamento confirmado nos eventos 62.
Em seguida, foi expedido alvará de levantamento no evento 70, com juntadas de alvará pago no evento 71.
Com relação aos precatórios expedidos nos eventos 59 e 60, consta no evento 136 dos autos n° 00231826120188270000 e no evento 124 dos autos n° 00231981520188270000 a seguinte movimentação: "Requisição de Pagamento - Precatório - Paga".
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorra com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados, resta satisfeita a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo. Logo, não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC.
Custas processuais, se houverem, em desfavor do executado.
Sem honorários nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.