Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001728-92.2013.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: DAVI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo para quitação integral do débito, o qual foi devidamente homologado por sentença (evento 190), com extinção do feito com resolução de mérito e determinação expressa de baixa das constrições judiciais.
O executado informa que, em razão do fechamento da folha de pagamento, houve desconto salarial posterior à homologação do acordo, com depósito judicial de valores sem respaldo jurídico. Noticia, ainda, a permanência de restrição veicular junto ao DETRAN, apesar da baixa via RENAJUD já determinada.
Verifico que assiste razão à parte executada.
Uma vez homologado o acordo e extinta a execução, qualquer constrição posterior mostra-se indevida, configurando excesso de execução, impondo-se a restituição dos valores e a imediata cessação de medidas constritivas remanescentes.
Diante do exposto:
DEFIRO o pedido de restituição de valores.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado DAVI DOS SANTOS, para levantamento de todos os valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos oriundos de penhora salarial realizada após 10/11/2025.
A transferência deverá ser realizada para a conta informada:
Caixa Econômica Federal – Agência 0973 – Operação 3700 – Conta Salário nº 999376435-9 – Titular: Davi dos Santos.
Certifique a serventia a origem dos valores antes da expedição do alvará.
Expeça-se OFÍCIO ao Ministério da Fazenda/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou ao órgão responsável pela folha de pagamento do executado, determinando a imediata e definitiva cessação do desconto mensal identificado como “DECISÃO JUDICIAL – DEPÓSITO EM JUÍZO”, tendo em vista a extinção da execução por acordo homologado.
Proceda à baixa definitiva da restrição judicial anteriormente lançada via RENAJUD sobre o veículo FORD/FIESTA HA 1.6L TI, Placa JKO-4105, devendo o órgão comprovar nos autos a efetiva retirada do gravame.
Após, deêm-se as devidas baixas, remetendo ao arquivo.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito