Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0023969-81.2022.8.27.2706/TO
EXECUTADO: ZELINDA FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): MILLA MATIAS DE MELO (OAB GO045265)
ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDANHA MAGALHAES (OAB GO056363)
DESPACHO/DECISÃO
Ao exame dos autos observo que no evento 102 a parte executada pugnou pela realização de dação em pagamento em relação ao imóvel de matrícula nº 5-644.
Intimado o exequente não concordou com a dação em pagamento informando que por se tratar de procedimento administrativo deveria ser iniciado perante a Secretaria Municipal de Finanças, requerendo a penhora do imóvel para prosseguimento do feito (evento 111).
Após a parte executada apresentou nova manifestação, alegando que a recusa injustificada da dação em pagamento e houve pedido para que o exequente fosse novamente intimado para justificar de forma objetiva e fundamentada a recusa (evento 112).
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente cumpre informar a parte executada que a dação em pagamento no âmbito tributário do ente exequente é procedimento realizado de forma administrativa conforme informado no evento 111, devendo ser iniciado por meio de requerimento junto a Secretaria Municipal de Finanças, que será analisado conforme os ditames legais.
Ademais, cumpre esclarecer que se trata de procedimento discricionário da Administração Pública, não sendo o ente credor obrigado a aceitar a realização de dação em pagamento, conforme disposto no art. 313 do Código Civil, leia-se:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o requerido pela parte executada nos eventos 102 e 112, e conceda prazo para caso realmente tenha interesse em propor a dação em pagamento, a parte executada se dirija a Secretaria Municipal informada acima e solicite a abertura de procedimento administrativo para apuração da dação proposta.
Assevero que não cumprido os requisitos para análise da dação, o presente feito executivo deverá prosseguir conforme requerido pelo exequente no evento 111.
A parte executada fica intimada no prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento da presente decisão, bem como caso queira, apresente comprovação de abertura de procedimento administrativo de dação em pagamento.
Sem prejuízo, intimo o exequente no prazo de 30 (trinta) dias, para que tome ciência da presente decisão e informe se houve a realização de procedimento administrativo de dação ou dê prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.