Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000434-54.2003.8.27.2722/TO
RÉU: CHRIS CINOS DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB SP358040)
ADVOGADO(A): MARCOS TAVARES LEITE (OAB SP095253)
DESPACHO/DECISÃO
CHRIS CINOS DE SEGURANÇA LTDA, devidamente qualificada nos autos, vêm perante este juízo, pedir a exclusão do polo passivo da presente execução, alegando ser sócia minoritária da empresa executada.
No mesmo pedido, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".Agravo regimental improvido.” grifei (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
In casu, no momento em que os sócios executados opuseram a exceção colacionaram as provas que julgam necessárias, tornando dispensável eventual dilação probatória quanto à matéria aventada, portanto, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
Superada tal questão, passo a análise da matéria alegada.
DA ILEGITIMIDADE
Pois bem! Diante os documentos jungidos nos autos (contrato social da empresa) onde demonstra que a requerente CHRIS CINOS DE SEGURANÇA LTDA possuía apenas 10% das cotas da empresa, podemos observar em julgados, quanto a responsabilidades desses sócios minoritários, os quais não respondem pelos seus bens, pelas dívidas contraídas pela empresa, devido não ter poder de gerencia:
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 11701 BA 0011701-07.2011.4.01.0000 (TRF-1)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO DE SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA DA DEVEDORA DISSOLVIDADE IRREGULARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de sócio minoritário sem poderes de gestão, não é possível imputar-lhe responsabilidade pelo passivo tributário da empresa irregularmente dissolvida. Hipótese em que indevido o requerimento de citação por ilegitimidade passiva. 2. "Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708 /1919)". (STJ, REsp 656.860/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un., DJ 16/08/2007, p. 307). 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de abril de 2011., para publicação do acórdão. Veja também: RESP 656.860, STJ.
A inclusão do sócio de sociedade empresária, na ação de execução fiscal, como responsável solidário pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, somente é possível quando demonstrada sua condição de sócio-gerente ou administrador, ou seja, de que o sócio indicado na CDA tenha poderes efetivamente de gestão da pessoa jurídica. Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, consoante os precisos termos do art. 135, III, do CTN
DA PRESCRIÇÃO
Não sustenta a alegação da executada de que ocorreu o prazo prescricional intercorrente. Foi nomeado bens à penhora pelo executado Incoplastins Ind. Com. de Embalagens Plásticas Tocantins A/A, bem como localizados pela escrivania bens passíveis de penhora. Assim, a falta de citação da executada não opera a prescrição intercorrente, posto que a interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, nos termos do artigo 125, III, do CTN.
DOS HONORÁRIOS
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Com efeito, em se tratando de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para excluir coexecutado do polo passivo, sem que haja contestação do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser observado o § 8º do art. 85, do CPC, porquanto não há como estimar proveito econômico algum:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” (Tema 1265, STJ)
Nesse sentido, também, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6 Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.Precedentes.10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.13. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002109815 MG 2023/0412935-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025) (g.n.);
Este Tribunal de Justiça também já se posicionou no mesmo sentido. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIA QUOTISTA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DA CDA ILIDIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. A ação anulatória foi ajuizada por Jandira Carvalho Moraes Mochida, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal fundada na CDA nº C-3466/2018.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada ou litispendência em face da decisão anterior na execução fiscal; (ii) verificar se a autora poderia ser responsabilizada tributariamente; (iii) apurar a correção da verba honorária arbitrada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentou que a matéria exigiria dilação probatória, não fazendo coisa julgada material.
4. A autora demonstrou, mediante prova documental, sua condição de sócia quotista, sem poderes de gestão. Não restou comprovada a prática de atos que ensejassem a responsabilidade tributária pessoal, tampouco houve desconsideração da personalidade jurídica.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, dada a impossibilidade de aferição do proveito econômico.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada material quando a decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade foi tomada em cognição sumária, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. 2. A responsabilidade tributária de sócio só se justifica mediante demonstração de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando há mera exclusão do polo passivo sem extinção do crédito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 121 e 135; CPC/2015, arts. 85, § 8º; Lei 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES (Tema 103); STJ, AgInt no REsp 1.740.864/PR.
(TJTO, Apelação Cível, 0021543-90.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025) (g.n.);
Assim, considerados os precedentes mencionados, o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e relevância da discussão jurídica, o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo despendido para a condução da demanda (execução ajuizada em 29/05/2003) e, ainda, o valor originário da execução fiscal R$ 5.268,55 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), revela-se adequado e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, DELIBERO:
a) ACOLHO A EXCEÇÂO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela ex-sócia da parte executada, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a CHRIS CINOS DE SEGURANÇA LTDA;
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da ex-sócia, inclusive constrição via BacenJud/Sisbajud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócio coobrigado, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e Tema 1.265 do STJ (REsp nº 2.097.166/SP).
INTIMO a Fazenda Pública Exequente e a ex-sócia, por intermédio de seu advogado, dos termos da presente decisão, para que, caso queiram, apresentem os recursos cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.