Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0053694-41.2025.8.27.2729/TO
SUSCITANTE: LETICIA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO(A): SHAYANNE DO PRADO LEAO (OAB TO007959)
SUSCITANTE: JOSUEH DO PRADO LEAO
ADVOGADO(A): SHAYANNE DO PRADO LEAO (OAB TO007959)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão, da forma como delineada, mostra-se incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95 não previu, de forma expressa e detalhada, o instituto da tutela provisória de urgência nos moldes do Código de Processo Civil, tampouco admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias (princípio da irrecorribilidade imediata). Tal silêncio legislativo visa evitar o fracionamento do processo e a postergação da entrega da prestação jurisdicional.
O microssistema da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. Nesse contexto, a estrutura procedimental dos Juizados não comporta o processamento de tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC), conforme sedimentado pelo Enunciado 163 do FONAJE, in verbis:
"Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais."
Ademais, a concessão de provimentos liminares na esfera dos juizados especiais encontra óbice na própria natureza recursal do sistema. É que neste rito vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento. Tal entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau), assentando que não cabe recurso imediato contra decisões proferidas antes da sentença.
Ante o exposto, com fundamento na incompatibilidade procedimental e na irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerentes ao sistema, REJEITO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito e o estabelecimento do contraditório.
Considerando o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado nos autos, recebo o pedido, nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se os sócios ou responsáveis indicados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o incidente, podendo apresentar defesa e juntar documentos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 135 do CPC.
Após, ouça-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se há prova oral a ser produzida.
Se qualquer parte indicar a produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Se negativo o interesse, sejam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.