Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000881-13.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
RÉU: SIMONE MOURA DE MELO
ADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315)
SENTENÇA
POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SIMONE MOURA DE MELO, também qualificada.
Afirma o requerente que a Requerida realizou a contratação de empréstimo junto à esta Promovente em 14/07/2017, no importe de R$ 4.424,35; em 24 parcelas fixas mensais, sendo a última em 31/07/2019.
Narra que houve o inadimplemento de ordem financeira por parte da requerida, atualmente perfaz a monta de R$ 7.536,96;
Aduz que Ocorreu protesto da dívida junto ao Cartório 1º Ofício de Protesto de Títulos do DF, em 21/09/2020.
A inicial veio acompanhada de cédula de crédito, demonstrativo atualizado do débito e comprovante de protesto do título.
Deferida a inicial no evento 17.
Citação da requerida no evento 19.
Embargos monitórios da requerida no evento 20.
Réplica da parte autora no evento 23.
Após deferimento da justiça gratuita a parte ré, os autos vieram conclusos para julgamento, eventos 43/50.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Alega a embargante que houve prescrição do débito objeto da lide, tendo em vista o transcurso do lapso temporal de 5(cinco) anos previsto em lei.
Como cediço, o instituto da prescrição consiste em instrumento de segurança jurídica e estabilização das relações sociais.
Acerca do prazo prescricional do débito objeto da lide, preconiza o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(...)
No caso em tela, portanto, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional, em sede de contrato de mútuo, é a data de vencimento da última parcela, conforme entendimento sedimentado no STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2332016 RJ 2023/0102073-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165 SP 2017/0190208-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
A própria requerente afirmou na inicial que o vencimento da última parcela do contrato em análise foi fixado em 31/07/2019. Portanto, este é o termo de início do prazo prescricional.
Vale destacar que o protesto do título é causa interruptiva da prescrição, conforme artigo 202, inciso II do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Vislumbro a ocorrência da interrupção da prescrição, tendo em vista que o título objeto da ação monitória foi protestado na data de 21/09/2020 (evento 1, ANEXO2), tendo a ação sido proposta em 05/02/2025, conforme preceitua o art. 202, inciso II do CC.
Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se as provas apresentadas pela parte Autora são hábeis para condenação da parte Requerida com base na Ação Monitória.
A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional.
O pressuposto de adequação do pedido monitório é que o possível credor possua crédito comprovado por prova escrita, sem eficácia de título executivo, isto porque, acaso detentor de um título líquido, certo e exigível por certo que intentaria ação de execução e não teria necessidade do provimento monitório para a satisfação de seu crédito.
Verifica-se que a prova escrita representada pelo contrato de empréstimo e o extrato de empréstimo (evento 1, CONTR4 e evento 1, EXTR3) encontram-se revestidos das características de documentos hábeis a ensejar a ação monitória, pois, como se vê, a prova documental que instrui o procedimento monitório está de acordo com a previsão legal.
Veja-se a jurisprudência:
TJDF. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE.APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não havendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 2º do CPC, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 3. Nas causas em que o arbitramento dos honorários se mostrar desproporcional e elevado, a apreciação deve se pautar em critérios equitativos. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07113037420198070020 DF 0711303-74.2019.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifamos.
AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIA. PAGAMENTO COM CHEQUES QUE FORAM DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. NÃO QUITAÇÃO. NATUREZA “PRO SOLVENDO” DO CHEQUE. HIGIDEZ DO DÉBITO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cheque entregue para quitação de dívida possui natureza “pro solvendo”, permanecendo válido o débito originário, em caso de não pagamento/compensação pelo banco sacado, de modo que a sua devolução por insuficiência de fundos não extingui a obrigação. 2. No caso dos autos as notas fiscais foram pagas com cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos, logo as notas fiscais não foram quitadas e como estão acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, devidamente assinados, constitui prova escrita hábil para ajuizamento da ação monitória. 3. Sentença mantida. 4. recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10011219820168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020). Grifamos.
Na mesma linha acerca dos documentos juntados:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EXTRATO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO. MEMÓRIA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 247 DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A AÇÃO MONITÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL CONFERIDO AO CREDOR QUE DETENHA CRÉDITO COMPROVADO POR DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CUJA FINALIDADE CONSISTE, JUSTAMENTE, EM ALCANÇAR SUA FORMAÇÃO A FIM DE QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO. 2. EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO 247, O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 3. NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS JUNGIDOS PELO AUTOR, A SABER, O EXTRATO BANCÁRIO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, SÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. 4. A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EFETUADA DIRETAMENTE NO TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL, REVELA-SE NO PRÓPRIO COMPROVANTE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. 5. O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS PESA DEFINITIVAMENTE EM FAVOR DA PRETENSÃO AUTORAL, VISTO QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO PELA LEI PROCESSUAL (ART. 373, II, DO CPC). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO, Apelação Cível, 0000506-85.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 18/05/2020 09:16:37) - grifamos.
TJTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. TERMO CERTO. ART. 397 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória foi instruída com Cédula de Crédito Bancário sem força executiva, mas com data de vencimento pré-determinada, tratando-se de obrigação líquida e positiva, constituindo a mora do devedor, de pleno direito, com o não adimplemento no termo avençado, sendo este o termo inicial para incidência dos juros moratórios, nos termos do art. 397, do CC. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, pactuado livremente a qual recai no dia da inadimplência contratual. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJTO, Apelação Cível, 0005159-05.2015.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:02:41). (Grifo não original).
TJTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...]. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO. [...]. 4. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SIMPLES CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO É DOCUMENTO HÁBIL A ENSEJAR A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES TJTO. 5. IN CASU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTRUIU A INICIAL COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, E PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DOCUMENTOS ESTES HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. 6. [...]. 9. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE, IMPROVIDA. (TJTO, Apelação Cível, 0001482-72.2018.8.27.2734, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2020, DJe 10/11/2020 10:07:27). (Grifo não original).
Dessa forma, evidenciando-se a relação creditícia havida entre as partes e os elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, sem caracterizar violação ao princípio da ampla defesa nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Com efeito, embora possa afirmar-se não conter definição legal de prova escrita no direito brasileiro, não se pode negar efetividade ao dispositivo legal abaixo transcrito, servindo, assim, para embasar o procedimento monitório qualquer documento subscrito pelo devedor que traga em seu bojo a probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida.
Prescreve o art. 700 do CPC:
Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Grifamos.
A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC consiste em todo documento que, embora desprovido de eficácia executiva, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito alegado. Com isso, o conjunto probatório de evento 1 satisfaz a exigência do art. 700 do CPC.
Alegou a parte embargada que a embargante incorreu em excesso de cobrança.
O Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 702, que pode a parte requerida alegar em sede de embargos à monitória a existência de excesso de cobrança, desde que apresente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Veja-se:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
(...)
(Grifo não original).
O fato é que, quando o excesso de cobrança for fundamento dos Embargos, o Embargante deverá declarar o valor que entende correto, apresentando a Memória de Cálculo respectiva, sob pena de rejeição desde logo.
A parte embargada não apresenta o valor que aponta correto, ônus que lhe incumbia (art. 373 do CPC). Portanto, rejeito a alegação de excesso de valores.
DA RECONVENÇÃO – indenização por protesto indevido
A parte requerida, em sede de reconvenção, pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a parte autora teria promovido protestos indevidos e reiterados relativos à mesma obrigação.
Todavia, não assiste razão à reconvinte.
Conforme se extrai dos autos, a dívida objeto da presente demanda é existente, válida e exigível, não havendo qualquer demonstração de quitação, inexigibilidade ou prescrição do débito.
Nessa linha, o protesto do título constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, bem como encontra respaldo na Lei nº 9.492/1997, que disciplina o protesto de títulos e outros documentos de dívida.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o protesto de dívida existente e exigível não configura ato ilícito, tampouco enseja indenização por danos morais, por se tratar de meio legítimo de cobrança.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Protesto de título. Inadimplência incontroversa. Exercício regular do direito. Inexistem os pressupostos ensejadores de responsabilidade civil. Protesto de cobrança devida. Danos morais não caracterizados. Sentença confirmada. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 11º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10416884520208260576 SP 1041688-45.2020.8.26.0576, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 30/11/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).
Ademais, a mera alegação de reiteração de protestos não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso de direito, sendo imprescindível a demonstração de conduta excessiva, irregular ou vexatória, o que não restou comprovado nos autos.
No caso concreto, inexiste prova de:
a) cobrança de dívida inexistente;
b) erro quanto ao valor ou à titularidade do débito;
c) quitação prévia da obrigação;
d) ou qualquer conduta abusiva apta a configurar violação aos direitos da personalidade.
Ressalte-se que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança vexatória, hipótese que não se confunde com a utilização regular de instrumentos legais de cobrança, como o protesto extrajudicial.
Dessa forma, ausente a demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pleito monitório, e resolvo o mérito da lide a teor dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, pelo que condeno a parte Embargante/Requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.536,96 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), e constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Sobre o referido valor deverá correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da mora ex re, observada a atualização apresentada no evento 1, EXTR3.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.