Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000303-13.2007.8.27.2731/TO
RÉU: ESMERINDA ALVES MATOS
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
A Fazenda Pública Estadual promoveu a presente Execução Fiscal em face de Esmerinda Alvez Matos e E A Matos, todos devidamente qualificados nos autos.
O feito teve seu regular processamento, sendo informado o pagamento integral do débito principal em execução, conforme petição e documentos acostados ao evento 92.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O fato de a obrigação ter sido satisfeita perante o exequente configura reconhecimento da procedência do pedido, pois o fim de todo processo executivo é a satisfação do débito. A jurisprudência pacífica a respeito do assunto é no seguinte sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 924, II DO CPC. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2. No caso concreto, os débitos objeto das CDAM's 20180003216 e 20180003217 foram quitados, conforme informado pelo Município de Palmas no evento 30, inclusive os honorários advocatícios. 3. Não há que se falar em erro da sentença, porquanto o Magistrado a quo aplicou adequadamente o disposto no art. 924, inciso II do CPC, pois a satisfação integral da obrigação, anunciada pelo Município exequente, autoriza a extinção da execução. 4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0028038-29.2018.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/03/2021, DJe 15/04/2021 15:52:05).
Nessa gradação argumentativa, outra conclusão não resta, senão a de que o débito foi devidamente pago e a obrigação, objeto do título executivo judicial, foi satisfeita pelo devedor, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, amparado no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Operado o trânsito em julgado (preclusão), determino que sejam retirados os gravames que porventura existam sobre valores e bens imóveis e móveis do executado constantes nestes autos, bem como retirada do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, se incluso.
Expeça-se o necessário.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc.