Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000330-62.2003.8.27.2722/TO
RÉU: MARACAJU COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)
ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
RÉU: LUCIMAR DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)
ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Foi apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 73, EXCPRÉEX1) em desfavor da Fazenda Pública.
Alegam, em apertada síntese, a nulidade dos processos administrativos, a prescrição ordinária, a prescrição intercorrente,a nulidade da aplicação retroativa de lei tributária mais gravosa e a impossibilidade de constituir o crédito com base em giams apócrifas.
Após, foi dada oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar, tendo a mesma refutado todos os argumentos expendidos pelos excipientes, pugnando, ademais, pelo indeferimento da mesma.
É o relato do necessário. Fundamento
DO MÉRITO
Sabe-se que exceção de pré-executivade embora não prevista legalmente, é construção jurisprudencial e doutrinária para as hipóteses de alegações passíveis de conhecimento ex-offício pelo juízo e que cumulativamente não demandem dilação probatória.
A importância do instrumento é medida possível para os casos em que há matéria de ordem pública ou matérias que incidam em nulidades cognoscíveis de ofício pelo juízo, que dispensem qualquer produção de provas.
Em verdade, a construção jurisprudencial não é nenhuma novidade, de modo que o STJ sumulou entendimento aplicando a completa possibilidade de apresentação da defesa por meio da exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ:
SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
Assim, em sentido geral, cabe mencionar que quando apontado os dois requisitos supramencionados, a admissibilidade da medida é possível, cabendo a análise do mérito e consequente apreciação na íntegra.
DA NULIDADE DOS PROCESSO ADMINISTRATIVOS
Pois bem! Antes de adentrar na análise do mérito, deve-se primeiramente recorrer à Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece a proteção pétrea contra a retroatividade prejudicial da lei, determinando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
O CPC em seu artigo 14 dispõe que:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
E o Codigo Tributário Nacional, segue a mesma logica, em seu artigo 144:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Desssa forma, a analise do mérito deve ser feita com base no princípio clássico do “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), um princípio jurídico que determina que a validade e a eficácia de um ato jurídico devem ser aferidas segundo a lei vigente no momento em que o ato foi praticado, e não pela lei vigente no momento em que o ato é questionado ou julgado.
A alegação de nulidade das CDAs nº 0.566- B/2003 (PAT 1999/6860/000802), 0.577- B/2003 (PAT 1999/6860/000803), 0.565- B/2003 (PAT 1999/6860/000809), 0.562- B/2003 (PAT 1999/6860/000853), 0.570- B/2003 (PAT 2000/6860/000863), 0.569- B/2003 (PAT 2000/6860/000872), 0.571- B/2003 (PAT 2001/6860/000644), 0.563- B/2003 (PAT 2001/6860/001254), 0.571- B/2003 (PAT 2001/6860/001255) E 0.564- B/2003 (PAT 2001/6860/001256) deve ser analisada pelo art. 135 da Lei nº 805/95 in verbis:
Art. 135. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte ou a seu representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;
II - por via postal, mediante "Aviso de Recepção-AR", comprovada pela assinatura do intimado, de seu representante ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível a intimação por via direta;
III - por edital, quando o contribuinte ou seu representante não for localizado no endereço declarado.
Em todos os processos administrativos repetiu-se a mesma sequência de fatos:
i) auto de infração;
ii) notificação via postal e, caso restasse infrutífero, notificação via edital.
No caso concreto, os autos administrativos revelam que o Fisco Estadual não apresentou nenhuma documentação ou prova da tentativa de ciencia direta ao contribuinte ou ao seu representante, o que justificaria a utilização da intimação via postal ou por edital.
Assim, configurado o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação via postal e editálicia e, por via de consequência, de todos os atos posteriores, inclusive das Certidões de Dívida Ativa supramencionadas, que embasam a pretensão fiscal.
Cabe também destacar que o reconhecimento da nulidade do processo administrativo alcança não apenas os atos subsequentes, mas igualmente o próprio crédito fiscal inscrito, porquanto inexistente a constituição válida e eficaz do tributo, o que inviabiliza a execução fiscal, consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. Veja-se:
EMENTA: 1. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.1. Somente é admissível a utilização da via editalícia em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do citando e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências.
1.2. Verificada que convocação por edital foi determinada sem o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade.1
(TJTO, Apelação Cível, 0018042-65.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:41)
Dessa forma, a nulidade das CDAs supramencionadas é medida que se impõe.
DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINSITRATIVO REFERENTE A CDA Nº 0.568- B/2003
No caso da CDA nº 0.568- B/2003 (PAT 2001/6860/001289), já na vigencia da Lei estadual n. 1.288/2001 que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativos Tributários:
Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por:
I - via postal;
II - meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
III - ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal;
IV - edital:
a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) quando a inscrição estadual for:
1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. baixada;
c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.”
Conforme verifica-se do evento 73, ANEXO14, o executado foi intimado via postal nas folhas 12 e 22, tanto do auto de infração como da Cobrança Administrativa Amigável, dessa forma não vislumbra-se nenhum nulidade quanto a respectiva CDA, posto que o Fisco seguiu o rito correto da lei, utilizando-se da via postal, inclusive não havendo sequer citação editálicia, a qual o executado alegou, posto que o mesmo permaneceu revel das intimações.
DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
A prescrição ordinária, como se sabe, incide no curso do processo, pela inércia do autor em impulsionar os atos necessários à sua regular tramitação, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado.
Sabe-se que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva” (artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional).
Todavia, no caso concreto, os autos evidenciam que o exequente atuou de forma diligente em todas as fases do processo. Foi requerido a citação editalícia em 09 de novembro de 2004 e a providência subsequente (expedição do edital em 12/09/2003) teve resposta morosa, sendo inegável que houve lapsos significativos de tempo atribuíveis ao trâmite processual e não à conduta do exequente.
Diante disso, a aplicação da Súmula 106 do STJ revela-se imperativa:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido por esta Corte e pelo STJ, inclusive nos casos de execução de título extrajudicial, como forma de proteger a parte diligente contra as consequências da morosidade sistêmica do Judiciário.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor na adoção de medidas para impulsionar a execução, não se configurando quando este se mantém diligente no processo. 2. A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do devedor e da morosidade do Judiciário, não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ."
(...)
(TJTO, Apelação Cível, 0025611-64.2015.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:18) gn
Portanto, com relação ao crédito tributário discutido nesses autos, a prescrição quinquenal (art. 174 do CTN) era interrompida com a citação válida do devedor. O STJ possui entendimento pacificado de que na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC, c/c art. 174, parágrafo. único, I do CTN) Precedentes: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, AgRg no AREsp 34.035/SP, REsp. 1.284.219/RS).
Dessa forma, não há que se falar na prescrição para a cobrança do tributo em questão.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O excipientes alega a ocorrência de prescrição intercorrente, que é prescrição endoprocessual aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal quando há inércia da parte exequente ou quando não é localizado o executado ou bens passíveis de penhora.
Diz o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso dos autos, antes da vigência da lei 118/2005 (9/6/2005), a prescrição intercorrente começa a fluir logo após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
A execução foi proposta em 21/05/2003, em 12/09/2013 foi efetivada a citação do executado. Em 13/02/2017, a empresa executada compareceu aos autos (evento 10, PET1), considerando-se, portanto, citada.
Após em 21/07/2021, quando a causa de suspensão do processo foi levantada, a Fazenda Pública manifestou-se requerendo a penhora de bens para satisfação da dívida (evento 29, PET1), o qual restou frutífera em 17/03/2023 (evento 41, OUT1).
Conforme já supramencionado no tópico anterior, os lapsos significativos de tempo são atribuíveis ao trâmite processual e não à conduta do exequente. Dessa forma, não vislumbra-se o transcurso do prazo prescricional, posto que a execução teve seu andamento correto e a localização de bens restou frutífera.
DA NULIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS GRAVOSA E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR O CRÉDITO COM BASE EM GIAMS APÓCRIFAS.
Deixo de fazer a analise de tais arguições posto que já foi reconhecido a nulidade das CDAs 566-B/2003, 562-B/2003, 570- B/2003 e 569-B/2003, não havendo lógica-juridica para este juízo analisar questões já resolvidas.
Ademais, a analise de tais arguições extrapola os limites da cognição sumária da exceção de pré-executividade.
Esse itinerário analítico, por sua complexidade, não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não se presta à substituição dos embargos à execução quando a desconstituição do título depende de demonstração técnica mais aprofundada.
Nesse contexto, importa registrar que o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)
II - (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. Grifos acrescidos.
Essa diretriz evidencia que a análise da retroatividade normativa em matéria sancionatória exige juízo comparativo entre regimes legais sucessivos, a fim de aferir eventual benefício ou gravosidade ao contribuinte, o que reforça a inadequação da exceção de pré-executividade para resolução imediata da controvérsia.
DISPOSITIVO
Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para:
a) DETERMINAR, com efeito "ex tunc", a NULIDADE das CDAs nº 0.566- B/2003 (PAT 1999/6860/000802), 0.577- B/2003 (PAT 1999/6860/000803), 0.565- B/2003 (PAT 1999/6860/000809), 0.562- B/2003 (PAT 1999/6860/000853), 0.570- B/2003 (PAT 2000/6860/000863), 0.569- B/2003 (PAT 2000/6860/000872), 0.571- B/2003 (PAT 2001/6860/000644), 0.563- B/2003 (PAT 2001/6860/001254), 0.571- B/2003 (PAT 2001/6860/001255) E 0.564- B/2003 (PAT 2001/6860/001256), por vício insanável de intimação.
b) MANTER a validade da CDA Nº 0.568- B/2003 e DETERMINAR o prosseguimento do feito em face da mesma.
Em regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado das CDAs reconhecidas como nulas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.