Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0031321-65.2015.8.27.2729/TO
RÉU: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Armando Rodrigues da Silva (Evento 202), por meio da qual alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 885/2015, por ausência de indicação do fundamento legal de sua corresponsabilidade, em ofensa ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal. Argumenta, ainda, a não ocorrência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública com causa de pedir diversa de exceção anteriormente oposta (Evento 67).
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 211), arguindo, em preliminar, a preclusão consumativa, pois a legitimidade passiva do excipiente já foi analisada e decidida no Evento 101. No mérito, sustentou que a responsabilidade do sócio não mais se ampara na mera inscrição na CDA, mas no reconhecimento judicial da dissolução irregular da empresa, o que supre eventual vício formal do título executivo.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
Pois bem.
Inicialmente, a preliminar de preclusão arguida pelo Estado exequente merece acolhimento.
O instituto da preclusão, em sua dimensão consumativa, visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a progressão ordenada da relação processual, impedindo a rediscussão de matérias já apreciadas ou que poderiam ter sido oportunamente deduzidas, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a legitimidade passiva do sócio-excipiente, Sr. Armando Rodrigues da Silva, foi objeto de análise expressa e exauriente na decisão proferida no Evento 101, em 16/06/2023, ocasião em que se rejeitou a primeira exceção de pré-executividade, mantendo-o no polo passivo da execução sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade empresária.
Referida decisão, além de enfrentar diretamente a questão da legitimidade, foi impugnada por meio de agravo de instrumento (Evento 106), o que evidencia não apenas a ciência inequívoca da parte, mas também o esgotamento da via incidental quanto à matéria, consolidando-se, portanto, a preclusão pro judicato.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício enquanto não decididas, uma vez apreciadas, tornam-se insuscetíveis de rediscussão no mesmo grau de jurisdição, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais:
“O fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade [...] impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.”
(STJ, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024)
No mesmo sentido, a Corte Superior também já assentou que a reiteração de teses em exceção de pré-executividade, após decisão anterior e esgotamento das vias impugnativas, configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a efetividade da tutela jurisdicional:
“A ilegitimidade passiva e os vícios do título executivo [...] foram considerados preclusos, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de eternização do feito executivo.”
(STJ, AREsp 2.227.995/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025)
Na hipótese, embora a nova exceção de pré-executividade apresente fundamento jurídico diverso — vício formal na CDA —, o pedido deduzido permanece substancialmente idêntico ao anteriormente formulado, qual seja, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução. Trata-se, portanto, de inovação indevida sobre questão já decidida, o que evidencia tentativa de rediscussão fracionada da mesma matéria, em afronta ao princípio da concentração da defesa.
A jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, é pacífica no sentido de que a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, sem fato novo relevante, caracteriza preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando já submetida ao crivo judicial.
Dessa forma, tendo em vista que a questão da legitimidade passiva do Sr. Armando Rodrigues da Silva foi definitivamente apreciada, não havendo superveniência de fato novo apto a justificar a reabertura da discussão, impõe-se o acolhimento da preliminar de preclusão consumativa.
Por conseguinte, deixo de conhecer da presente exceção de pré-executividade (Evento 202).
Ainda que superado o óbice da preclusão, a exceção igualmente não comportaria acolhimento no mérito.
Sustenta o excipiente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de indicação do fundamento legal de sua responsabilidade tributária, notadamente a inexistência de menção ao art. 135 do CTN.
De fato, a CDA que instrui a inicial não explicita, de forma individualizada, o dispositivo legal apto a justificar a inclusão do sócio no polo passivo, o que, em tese, poderia caracterizar vício formal do título executivo. Todavia, tal alegação não se sustenta no caso concreto.
Isso porque a responsabilidade do excipiente foi expressamente reexaminada e mantida na decisão proferida no Evento 101, não mais com fundamento na presunção de legitimidade da CDA, mas sim em razão de causa autônoma e superveniente: a dissolução irregular da sociedade empresária.
Na referida decisão, consignou-se, com base nos elementos constantes dos autos, que a empresa teve sua inscrição estadual suspensa de ofício desde 2013 e não foi localizada em seu domicílio fiscal, circunstâncias que autorizam a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ademais, restou evidenciado que o excipiente figurava como sócio-administrador à época dos fatos, atraindo a incidência do art. 135, III, do CTN, que prevê a responsabilidade pessoal do gestor por infração à lei.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a dissolução irregular da sociedade constitui fundamento autônomo apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, independentemente de eventual vício formal da CDA ou mesmo da inclusão originária do sócio no título executivo.
Nesse sentido:
“A dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa.”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000915-02.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:01)
“É indevida a exigência de apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa (CDA) como condição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, quando configurada a hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003995-71.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 12/07/2025 10:15:04)
Ainda, em reforço à autonomia desse fundamento, a jurisprudência também reconhece que o redirecionamento pode se basear em fato superveniente, distinto daquele que embasou eventual discussão anterior sobre a validade da CDA:
“O redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da empresa constitui hipótese autônoma de responsabilização do sócio, distinta da nulidade da CDA, autorizando nova análise judicial.”
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013290-35.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 15:20:24)
Portanto, a permanência do Sr. Armando Rodrigues da Silva no polo passivo não decorre mais da presunção de validade da CDA, mas sim da autoridade da decisão judicial que, à luz de elementos probatórios concretos, reconheceu sua responsabilidade pessoal por infração à lei.
Desse modo, eventual vício formal do título executivo revela-se inócuo para afastar a legitimidade passiva do excipiente, razão pela qual, ainda que superada a preliminar, a exceção de pré-executividade seria, de todo modo, improcedente.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 202, em razão da ocorrência de preclusão consumativa da matéria, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Ressalto que, ainda que superado o óbice da preclusão, a exceção não mereceria acolhimento, pelos fundamentos já expostos, notadamente em razão da existência de causa autônoma de responsabilização do excipiente, decorrente da dissolução irregular da sociedade empresária.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a parte final da decisão proferida no Evento 101, intimando-se a Fazenda Pública para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.