Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000426-47.2011.8.27.2706/TO
EXECUTADO: ARLEYDE PEREIRA
ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de COMÉRCIO VAREJISTA DE FOTOS & FITAS E ACESSÓRIOS LTDA, ANTONIO LIMA GUIMARÃES e ARLEYDE PEREIRA.
Os executados foram citados por edital (evento 06).
No evento 45 os autos foram suspensos pelo parcelamento.
Ante o inadimplemento do acordo firmado o feito voltou a prosseguir, sendo determinada penhora online.
Houve bloqueio (evento 67).
A sócia Arleyde manifestou-se nos autos alegando prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF a ser contada da Decisão proferida no evento 45, momento em que requereu a extinção do feito e desbloqueio do valor constrito (evento 80, PET_INTERCORRENTE2).
Intimado a se manifestar, o exequente informou que foi formulado acordo, oportunidade em que pugnou pela suspensão dos autos.
É o resumo necessário.
Decido.
Da alegação de prescrição intercorrente
É sabido que o art. 40 da Lei 6.830/1980 prevê, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a suspensão dos autos e que a partir daí conta-se o prazo prescricional.
Contudo, esta previsão se refere a não localização de bens, o que não é o caso dos autos, notadamente, visto que a suspensão do evento 45 foi dada pelo parcelamento.
Com isso, a adesão a programa de parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente.
Desse modo, entendo que não resta configurada a prescrição intercorrente nos autos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 80.
Sobre o valor constrito
A penhora se deu em Abril de 2025 (evento 67).
Já o parcelamento foi realizado em outubro de 2025 (conforme planilha em anexo no evento 99).
Assim, pautando-me no firmado no Tema Repetitivo 1012 do STJ, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos, considerando que a penhora ocorreu em data anterior ao parcelamento firmado.
Da suspensão dos autos
No evento 99, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Após o cumprimento integral do acordo firmado, certifique-se nos autos e dê-se vistas ao exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias;
Proceda-se com o levantamento dos autos, caso sobrevenham situações que impliquem tal medida;
Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;
Caso a Serventia da Vara constate, a qualquer tempo, o descumprimento de alguma das parcelas do acordo celebrado, e havendo requerimento do exequente, desde já autorizo a adoção das medidas cabíveis, notadamente a intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo legal, comprovem nos autos o adimplemento da(s) respectiva(s) parcela(s) inadimplida(s);
Enquanto vigente a suspensão em razão de parcelamento, eventual comunicação posterior do exequente acerca do acordo não demandará nova conclusão, devendo a serventia apenas observar a despacho/decisão já proferida e atualizar, se necessário, a data de vigência do parcelamento.
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 12 dias.
Intimo os executados para que tomem conhecimento acerca da presente Decisão.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.