Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027148-22.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOSE MARCILIO SOARES DE AMORIM
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 118.
Apresentado o cumprimento de sentença no evento 138.
Intimado, o devedor apresentou impugnação, alegando que o valor da dívida corresponde a R$ 4.696,79 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos).
Em resposta, o credor concordou com os cálculos do devedor, conforme evento 150.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando a anuência do credor com a impugnação do devedor, bem como seu direito disponível de renunciar ao crédito, torna-se desnecessária a análise do mérito da impugnação, pois os valores apresentados pelo devedor são menores do que aqueles apresentados pelo credor, prevalecendo os cálculos do executado, nesse contexto.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2026, como sendo de R$ 4.696,79 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), homologando o cálculo do evento 145, CALC4.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.