Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0009635-65.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: GEOVANI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE IUNES MACHADO (OAB GO017275)
SENTENÇA
VISTOS...
I-RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por GEOVANI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte requerente em peça lacônica e pouco elucidativa, que, em síntese, foi surpreendida com negativação de seu nome, em razão de inadimplência referente às faturas de energia em valores descritos na exordial, as quais reputa como indevidas, visto alegar desconhecer os respectivos débitos, bem como não recebeu nenhuma notificação acerca da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 22.
Na contestação do evento 24 e complemento no evento 36, depois de impugnar a gratuidade, de forma muito mais clara e com documentos/telas sistêmicas de arrimo, a requerida aduziu no mérito, que a parte autora tão somente questiona os débitos porventura inadimplidos que foram devidamente inscritos nos órgãos de restrição de crédito, mas deixa de esclarecer enfativamente se conhecia a unidade consumidora, embora não seja mais de sua titularidade.
Daí, a negativação é referente as faturas 06/2021 a 04/2022 que diz respeito à unidade consumidora 10027417903, que, embora não esteja mais registrada em nome do autor, esteve anteriormente.
A autora se apega unicamente à questão generalizada das telas sistêmicas, mas não refuta os detalhes de cada apontamento, print de tela sistêmica e contas de energia não pagas, quase que fazendo a defesa por “negativa geral”.
Daí, a Réplica no evento 30, apenas basicamente repisa os dados iniciais, mas sem nada acrescentar, sequer trazendo melhores subsídios ao pleito posto em Juízo.
Que, dos destaques nas telas sistêmicas sobre as dívidas de energia acostados no bojo da defesa do evento 24 (e não impugnados especificamente), pode ser vista a antiga relação da parte Demandante, que figurou como titular da unidade consumidora, para o fornecimento de energia com a concessionária. Note-se que apesar de alegar desconhecer o endereço de cobrança, no evento 36 a suplicada comprovou que o mesmo pertenceu ao postulante, quando, de forma genérica e superficialmente apenas refuta as provas acostadas pela ré, sem qualquer contraprova ou apontamento que traga alguma segurança ao julgador para que seu pleito tenha um mínimo de viabilidade.
No evento 36 a ré desmente diversos argumentos da réplica, dentre eles, o suposto desconhecimento do endereço de cobrança. Mesmo tendo oportunidade, a parte requerente não embateu tais apontamentos.
Por fim, as partes dispensaram a instrução processual.
Autos remetidos ao Nacom.
Passo a decidir.
Antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especialmente quando o caso é posto de forma superficial, sem maiores subsídios.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Sobre a impugnação à gratuidade, sendo meramente genérica, a desconsidero.
Então, no mérito, aduz a autora que pretende ver reconhecido por esse Juízo o indébito e o direito de receber indenização a título de danos morais por susposta suposta falha na prestação dos serviços da prestadora ré, que, contudo, não trouxe provas de tal ocorrência.
En passant, o encerramento contratual de um vínculo com a Concessionária possui tratativa administrativa e que o procedimento não desobriga o consumidor da responsabilidade de pagamento de faturas do período concernente à sua titularidade, como muito bem apontado pela ré.
De outro prisma, a Requerida apresentou provas contundentes da já antiga relação comercial entre as partes, que remontaria de anos passados, como a tela de cadastro com todos os dados pessoais, faturas em aberto e valores de energia cobrados agora em nome da suplicante, que foram somente refutados de maneira genérica, sem qualquer apontamento específico que traga segurança ao Juízo.
Com a inicial não vieram documentos para provar o alegado.
Ora, busca a Parte Autora receber indenização sem, contudo, produzir minimamente os fundamentos de seus direitos, provas estas que estavam ao seu alcance, portanto, não existe a menor possibilidade de acolhimento do pleito.
Já que ela foi detentora da unidade consumidora no passado, como ficou demonstrado pela requerida dos eventos 24 e 36, bastava ela trazer prova da quitação de suas dívidas para liquidar a questão.
Por outro lado, a concessionária requerida concluiu satisfatoriamente o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois foi capaz de demonstrar pelas telas sistêmicas, faturas de energia e dados técnicos da unidade da requerente, que teria havido relacionamento entre as partes e consumo normal durante a prestação, que foi de anos passados. Sequer a parte postulante tentou justificar ou embater especificamente as telas sistêmicas apresentadas na contestação e complementação, quando todos os argumentos da autora são genéricos.
Os argumentos proemiais, da réplica e da defesa contra as provas da ré foram todos superficiais, só juntando julgandos de outros casos que precisam ser interpretados frente às provas dos autos, não trazendo nenhum subsidio passível de acolhimento pelo Julgador.
Destarte, por sua vez, a requerida trouxe aos autos explicações minimamente decentes, que demonstram o que informou, não se denotando então uma falha na prestação de seu serviço.
Sobre as telas sistêmicas que demonstram o informado na peça de defesa, temos que relevar a ilustríssima fala do Ministro do STJ Humberto Martins, em julgado recente que admitiu telas sistêmicas como meio de prova sob o argumento de que seriam "bastante para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020). No mesmo sentido, precedente do também ministro Antônio Carlos Ferreira, que reconheceu "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a):Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Como já visto de outros julgados paradigmas, apesar da demonstração de evidente vínculo jurídico entre as partes e frente as robustas provas dos eventos 24 e 36, conforme permissão legal para esse tipo de contratação, para comprovar a pactuação e consumo, uma vez que se o contrato é eletrônico, não há necessidade de instrumento físico assinado pelo cliente ou documentos físicos para lastrar os informes da contestação, bastando as telas sistêmicas que demonstram o consumo normal à época e a falta de pagamento, que somente seria aplacado por comprovantes de pagamento (AResp n. 1.751.644-PR, julgado em 03/12/2020) e sendo informatizado o controle de contas, de fornecimento e consumo, não se haveria necessidade de exigir da demandada outra forma que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores.
As provas da suplicada não foram embatidas por outras contraprovas da suplicante ou até uma perícia, que eventualmente poderia ter sido requerida se de fato a parte postulante acreditasse em sua versão dos fatos, então, os apontamentos e telas da suplicada permanecem mantendo sua força probatória:
Processo: 00004636220218272722
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C-C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇOS COBRADOS REFERENTES AO PERIODO ANTERIOR À PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR TELAS DE SISTEMA INTERNO NÃO INFIRMADAS. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalta-se que a ré é quem possui a tecnologia na prestação do serviço, devendo disponibilizá-la ao consumidor com segurança, informação, clareza e transparência, e, por tal razão, cabe ao fornecedor provar que não ocorreu falha em sua prestação, pois o consumidor, neste aspecto, possui hipossuficiência técnica.
2. No caso, jungiu a requerida/apelada ao corpo da peça contestacional e no evento 12/OUT4 cópias de telas de seu sistema interno, que demonstram que o acesso móvel foi cancelado no dia 19/02/2020, por portabilidade para a operadora TIM, e não aos dias 14.01.2020, como alegado pelo autor/apelante na exordial, contudo, não comprovado, já que deixou de apresentar elementos probatórios mínimos nesse sentido.
3. A fatura emitida pela requerida/apelada, com vencimento em 10/03/2020, teve como período de cobrança o interregno compreendido entre 23.01.2020 a 23.02.2020. Assim, considerando que a portabilidade comprovadamente deu-se em 19/02/2020, certo que a cobrança refere-se ao período em que o número estava ativo e plenamente em uso pelo autor/apelante.
4. Sobreleva destacar que, embora as telas sistêmicas apresentadas pela ré/apelada sejam documentos produzidos unilateralmente, isso não inviabiliza a sua força probante, até porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
5. Nessa vereda, em que pese não se considerar as telas sistêmicas como única fonte de prova, tem-se que as telas indicadoras da portabilidade da linha em 19/02/2020, aliadas à falta de prova a ser produzida pelo autor/apelante no sentido de que tal portabilidade deu-se em 14.01.2020, demonstram a existência da dívida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0000463-62.2021.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 13:49:34)
Processo: 00064392920218272729
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPVAS DE 2015 A 2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA PELO TÉRMINO DO CONTRATO. REALIZADA BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) EM ANOS ANTERIORES. FATO GERADOR. AUSÊNCIA. TELAS SISTEMICAS. PROVAS. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, alusiva à cobrança de IPVA dos exercícios de 2015 a 2020, e declaratória de situação jurídica, quando verificada a ilegitimidade passiva tributária da requerente, em virtude da comprovação do término dos contratos em anos anteriores aos fatos geradores e o agente financeiro ter realizado a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão estadual de trânsito tem acesso, equiparando-se à comunicação de transferência, pois com o encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, opera-se a transferência do domínio, restando indevida a cobrança de IPVA.
2. Constando no extrato de telas sistêmicas as respectivas datas de baixas dos gravames, bem como as placas dos veículos relacionados, resta inviável se falar em falta de prova, pois o documento emitido pelo SNG demonstra, de forma inequívoca, que houve baixa nos gravames.
3. Evidenciada a ocorrência da baixa nos gravames em momento anterior ao fato gerador dos IPVAs pretendidos, revela-se inviável a responsabilização da requerente pelo pagamento dos débitos.
4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado.
(TJTO, Apelação Cível, 0006439-29.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:51)
Como dito acima, nesse caso caberia a parte impugnante buscar por maior dilação probatória, até de uma perícia, o que também não ocorreu, por isso, não há mais o que fazer pela preclusão temporal das provas.
Destarte, não há a menor possibilidade de se falar em INDÉBITO ou DANO MORAL, já que a própria ligação e consumo se demonstraram regulares, não restando evidente do cabedal probatório qualquer ação falha da ré, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probante.
Daí, qualquer condenação da parte Ré soaria em descompasso com a realidade da prova obtida.
Especificamente na relação jurídica com os usuários do serviço de fornecimento de energia, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Como cediço, a relação de consumo pressupõe a existência de um lado, de "pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, CDC) e de outro, "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, CDC). No caso, ambas as partes se subsumam à definição legal.
Dessa forma, na questão de fundo, não logrou êxito a parte autora em comprovar suposta falha na prestação de serviços (CPC, art. 373, inciso I).
Nesse sentido, é a jurisprudência:
Processo: 00058453920208272700
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado os Embargos de Declaração opostos contra decisão que analisou o pleito liminar recursal.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA EM DOIS IMÓVEIS EXISTENTES EM UM SÓ LOTE ONDE HÁ UM ÚNICO HIDRÔMETRO. MEDIÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO CONSUMO REAL AFERIDO. REQUISITOS DO PLEITO LIMINAR DEMONSTRADOS. AGRAVO PROVIDO.
2. Segundo entendimento da jurisprudência, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, como no presente caso.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a agravada BRK Ambiental - Companhia de Saneamento do Tocantins passe a faturar o volume real de água consumido e auferido pelo hidrômetro existente no imóvel da agravante (código do cliente nº. 52196-5, localizado na Avenida Goiás, nº. 1566, Qd. 36 Lt. 01, Centro, Gurupi/TO), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005845-39.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2020, DJe 05/11/2020 18:23:05)
Processo: 00143956720198272729
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO FATURAS CONSUMO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Os danos morais pleiteados não são devidos, uma vez que a simples cobrança de consumo de água, sem a efetivação de corte do fornecimento e/ou inscrição indevida do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano in re ipsa, devendo, pois, ser comprovado, o que não ocorreu na espécie.
(TJTO, Apelação Cível, 0014395-67.2019.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, DJe 27/09/2021 17:41:28)
Processo: 00378613220198270000
ementa
1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO. GATO CONSTATADO. FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há de se falar em cerceamento de defesa na fase administrativa quando verificado que o procedimento para constatação de desvio de energia elétrica regulamentado pela Resolução no 414, de 2010, da ANEEL, foi observado, não havendo qualquer prejuízo à parte com relação ao acompanhamento da inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), bem como com relação à notificação do resultado da defesa administrativa.
2. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO QUE SE BENEFICIOU DA VIOLAÇÃO AO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO.
2.1. É o consumidor o responsável pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária de energia elétrica, imputando-se a ele a responsabilidade pela manutenção da integridade dos mesmos. Logo, configurada a irregularidade praticada no medidor de energia (gato), impedindo a correta aferição do consumo, revela-se lícita a cobrança, pela Concessionária, dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não pagos pelo usuário no período respectivo, com base nas diferenças entre o valor devido e o efetivamente faturado, obedecidas as disposições normativas pertinentes.
2.2. Eventual não participação na realização do gato é irrelevante, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa. Assim, é desnecessária a comprovação da autoria do fato delituoso, sendo o usuário titular do contrato de energia elétrica, à época da constatação da fraude, responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou.
3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REFORMA.
Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, deve ser aplicada a regra prevista caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre as partes, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
(TJTO, Apelação Cível, 0037861-32.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:37:40)
Processo: 00298016120188279100
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DESDE NOVEMBRO/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA COM REFERÊNCIA À OUTUBRO/2016, O QUE OBSTOU O RELIGAMENTO AUTOMÁTICO PELA ENERGISA APÓS O PRIMEIRO CORTE E PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA EM SETEMBRO/2016. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA POR RELIGAMENTO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA "GATO". ART. 175 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ART. 374, INCISO IV C/C O ART. 411, INCISO III DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0029801-61.2018.8.27.9100, Rel. JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 29/06/2020, DJe 08/07/2020 10:27:17)
Processo: 00226334220178279100
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APÓS A CONSTATAÇÃO DE FRAUDE "GATO". VALIDADE DO PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. NÃO TRATAM OS AUTOS DE CORTE COM FUNDAMENTO EM DEBITO PRETÉRITO. INADIMPLEMENTO DA FATURA APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0022633-42.2017.8.27.9100, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/07/2020, DJe 20/07/2020 12:49:08)
Processo: 00002171920198272728
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA POR DÉBITO EXISTENTE NA FATURA DO MÊS DE MARÇO DE 2018 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO APELANTE (ART. 333, I, DO CPC) - NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO ADUZIDO PARA AMPARAR O DIREITO DE PERCEBER A INDENIZAÇÃO PLEITEADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Observa-se que realmente não há nos autos elementos de prova capazes de corroborar os fatos, haja vista que não existe nenhuma comprovação de que o apelante tenha sido exposto a qualquer tipo de constrangimento perante os familiares e amigos, e, tampouco, de que o corte da energia elétrica tenha sido feito de forma abusiva, sem as notificações prévias e sem observância das normas legais.
2 - Para surgir o dever de indenizar o dano, é mister que concorram os seguintes elementos: o dano suportado pela vítima e o nexo causal deste com a atividade do ofensor.
3 - No presente caso, o apelante não conseguiu trazer à baila nenhuma prova de que o corte de energia teria ocorrido de forma indevida e que em razão disto teria sido submetido a situação vexatória ou que tenha amargado qualquer tipo de prejuízo, requisito indispensável para configurar o dever de indenizar os danos sofridos, da mesma forma também não se caracterizou o nexo causal entre o alegado dano e a conduta da apelada, tendo em vista que a prestadora de serviço agiu em pleno exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos.
4 - A interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em consequência de um débito existente na fatura do mês de março de 2018 que se achava em aberto, o que se fez de maneira totalmente regular e em consonância com as normas legais.
5 - Recurso apelatório conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
(TJTO, Apelação Cível, 0000217-19.2019.8.27.2728, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2021, DJe 27/08/2021 16:00:26)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO/DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE FATURA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXACERBADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prestação dos serviços públicos está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do STJ. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, cabe à Concessionária, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, a demonstração da regularidade das cobranças. 3. Do acervo probatório dos autos restou devidamente comprovada a regularidade do faturamento de consumo, uma vez que não há qualquer indício de exorbitância nas cobranças efetivadas, nem mesmo variação significativa de consumo. 4. A utilização do consumo nos meses anteriores pelo método de faturamento pela média mensal encontra-se respaldado juridicamente por meio da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estando demonstrado nos autos (evento 8, out5) a elevação da média do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da apelante nos meses posteriores (dezembro de 2018 a julho de 2019). 5. Não havendo qualquer indício de cobrança indevida, ônus da autora (art. 373, inciso I, do CPC), a conduta adotada pela ré, consubstanciada na cobrança sobre o efetivo consumo apurado configura exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do CC/02), de forma a afastar qualquer responsabilidade civil da demandada por danos morais ou materiais.
6. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0037128-66.2019.8.27.0000, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/05/2020, DJe 09/06/2020 18:41:01)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (1) Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou o pedido inicial improcedente. Em suas razões recursais a recorrente atesta, preliminarmente: a) Nulidade da sentença, por ausência de citação para comparecimento em audiência de conciliação, bem como por não ter sido oportunizado produção de prova pericial. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que o pleito inicial seja acolhido. (2) O cerne da questão gira em torno da cobrança de valores a maior dentre os meses de Janeiro/2017 e Fevereiro/2017. (3) Rejeito de plano a preliminar de nulidade da sentença, isto porque, quando as partes elegem o rito dos juizados especiais, curvam-se a suas peculiaridades, dentre elas a celeridade processual. Ademais, incumbe ao juiz, analisando a necessidade e relevância das provas solicitadas, indeferi-las caso as considere impertinentes ou meramente protelatórias, resolvendo-se a controvérsia com a distribuição estática do ônus da prova, a teor do art. 373, CPC. (4) O juiz de origem julgou improcedente a demanda por entender que \"na questão de fundo, não logrou êxito a parte autora em comprovar suposta falha na prestação de serviços (CPC, art. 373, inciso I), sendo que apenas as faturas (poucas, aliás) exibidas na inicial, não são bastante para demonstrar que houve elevação do consumo baseado em erro na leitura do medidor ou qualquer outro motivo atribuível à requerida. Aliás, o valor questionado na fatura não se considera exorbitante e fora da média, sendo certo que a quantidade inexpressiva de faturas apresentadas para confrontação, não são suficientes para denotar a suposta ausência de demonstração razoável de critério da cobrança. Para se exprimir eventual falha na leitura, a meu ver carece de prova pericial, não requerida e nem produzida pela parte autora (CPC, art. 373, I), não havendo que se presumir erro na cobrança, senão o contrário presume-se a legitimidade\". GN [Evento n. 24, trecho da SENT1]. (5) O artigo 373, inciso I, do código de processo civil afirma que cabe ao autor a incumbência de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não restou evidenciado, conforme elucidado na referida sentença bem como, após reanálise de provas lançada aos autos; isto porque, embora a recorrente tenha anexado à exordial as faturas de Janeiro/2017 e Fevereiro/2017, nos valores de R$ 476,22 e R$ 470,80, respectivamente, não juntou histórico de consumos anteriores, a fim de comprovar que de fato tenha existido um salto dos valores, bem como do consumo, limitando-se a meras alegações. (6) Diante disso, não há como determinar a condenação do recorrido ao pagamento de dano material, bem como, dano moral, vez que os recorrentes não se desincumbiram de maneira satisfatória do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que resulta na improcedência do pedido inicial. (7) Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (8) O recorrente pagará custas e honorários. Quanto aos honorários, fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita nos termos do art. 98,§3º do CPC. (9) Acompanharam o relator excelentíssimos senhores juízes Ana Paula Brandão Brasil, presidente, e Elias Rodrigues Dos Santos, membro. Unânime. (10) Súmula do Julgamento que serve como acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95). (Turma Recursal – Tribunal do Estado do Tocantins – Relator Juiz DEUSAMAR ALVEZ BEZERRA, Recurso Inominado 00101998420188279100).
Dessa forma, o que ocorre é que o fornecimento deu-se em consonância com ordenamento jurídico, sendo encerrado mas com débitos em aberto, agora cobrados regularmente pela suplicada, ao menos, não houveram provas que expusessem o contrário.
Assim, não havendo ato ilícito indenizável, não há dano moral.
III – DISPOSITIVO.
EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ante a fundamentação alhures mencionada e com espeque no Art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE À GRATUIDADE PROCESSUAL.
Recursos voluntários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova vista ou decisão.
Nacom, data do sistema – fevereiro de 2026.
Nassib Cleto Mamud
JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM