Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001226-51.2017.8.27.2739/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente requereu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), diante da frustração das diligências anteriores para localização de bens, realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito (evento 157, PET1).
É o relato do essencial. Deliberações:
1. Intime-se a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5);
2. Considerando que o SNIPER é ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, e que tem sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins como meio eficaz e legítimo de investigação patrimonial (TJTO, AI 0000899-82.2024.8.27.2700), defiro a realização de busca patrimonial pelo SNIPER em nome da pessoa jurídica executada, Construtora e Serralheria Gurgueia LTDA, CNPJ: 07.822.476/0001-57, bem como dos devedores: José Turene Marques, CPF: 029.680.373-15 e Virginia Miranda de Sousa Marques, CPF: 819.456.981-87.
3. Realizada a consulta via SNIPER, intime-se a parte exequente para ciência dos resultados e, se for o caso, para indicar novas diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.