Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021514-69.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: KARINNE ROCHA GOMES
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por KARINNE ROCHA GOMES contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas, a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
1. Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual a parte autora busca a condenação do requerido à imediata implementação da Gratificação por Titularidade no percentual de 15% (quinze por cento), com fundamento no artigo 24, IV, alínea “c”, da Lei n. 1.417/2005, bem como ao pagamento das parcelas não prescritas.
Defende que obteve o diploma no curso superior de Tecnologia em Gestão Ambiental em 14/12/2023 e está apta a receber a Gratificação por Titularidade.
Esclarece que o requerimento administrativo foi indeferido pelo requerido, sob o fundamento de que o aludido curso está classificado como afeto à área de Engenharia, Produção e Construção, não possuindo relação com a área da saúde.
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação de titularidade no percentual de 15%, prevista no artigo 24, IV, alínea “c”, da Lei n. 1.417/2005.
No âmbito do Município de Palmas/TO, a gratificação de titularidade ora analisada está regulamentada na Lei n. 1.417/2005. Confira-se:
"Art. 24. A concessão de gratificações ou adicionais salariais dar-se-á no interesse dos serviços próprios da Secretaria Municipal da Saúde e será conferida ao servidor pelo exercício em condições especiais nas seguintes situações:
IV - gratificação de titularidade aos portadores dos cursos de pós-graduação “lato-sensu” e “stricto sensu” reconhecidos pelo MEC e em áreas afins do cargo, não cumulativas, nos percentuais de:
(...)
c) 15% (quinze por cento), para os níveis médio e fundamental, em caso de graduação na área de saúde ou para o nível fundamental, no caso de habilitação técnica na área de saúde".
grifei
No caso em tela, a requerente é servidora efetiva municipal, ocupante do cargo de Técnico em Saúde - Técnico em Laboratório de Análises Clínicas.
O direito ao recebimento da gratificação por titularidade está condicionado à conclusão de graduação ou de curso técnico na área da saúde.
Em atenção ao processo administrativo anexado no evento 1, PROCADM9, é possível verificar que o diploma utilizado pela requerente para embasar a concessão da gratificação de titularidade é de conclusão do curso de mestrado em Ciências Ambientais.
A despeito da alegação da parte autora de que a graduação cursada possui disciplinas relacionadas à sua área de atuação e lotação, a pretensão inicial não comporta acolhida.
Isso porque a mera existência de alguma interdisciplinaridade na tese de mestrado da parte autora não implica, necessariamente, que a pós-graduação cursada esteja enquadrada no conceito de “área afim”, para fins de concessão da gratificação por titularidade pretendida.
Pelo contrário, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental não é classificado como pertencente à área da saúde pelo próprio Ministério da Educação (MEC), inexistindo o nexo necessário entre o curso e a área de atuação profissional da parte autora (Técnica em Enfermagem).
Os componentes da grade curricular do curso em questão estão diretamente relacionados ao meio ambiente, não havendo nenhuma menção à área da saúde, conforme a grade curricular disponibilizada no site da UFT.
A título de exemplo, as principais disciplinas da grade obrigatória são: Ciências da Terra, Ecologia, Cultura, Sociedade e Meio Ambiente e Técnicas de Estudos do Meio Ambiente.
Nesse cenário, a conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental pela requerente não lhe concede o direito ao recebimento da gratificação de titularidade com fundamento no art. 24, inciso IV, alínea “c”, da Lei n. 1.417/2005, ante a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública do município de Manaus, titular do cargo de Professora Nível Superior – 20 horas, contra decisão que indeferiu pedido de progressão funcional e gratificação por titulação, nos termos da Lei Municipal nº 1.126/2007. A Apelante obteve título de "Mestre em Engenharia, Gestão de Processos, Sistemas e Ambiental" e pleiteia a concessão de gratificação de 30% por não ter sido reconhecida pela Administração a pertinência temática do curso com a área do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o curso de mestrado da Apelante atende ao requisito legal de pertinência temática com a área do magistério para fins de progressão funcional e gratificação por titulação, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei Municipal nº 1.126/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 51, II, da Lei Municipal nº 1.126/2007 exige que o curso de pós-graduação, para fins de progressão funcional, esteja vinculado à área do magistério, justificando-se pela necessidade de pertinência temática com o cargo desempenhado pelo servidor. 4. A Administração Pública age dentro da legalidade ao indeferir o pedido, uma vez que o título de "Mestre em Engenharia, Gestão de Processos, Sistemas e Ambiental" obtido pela Apelante não demonstra vinculação com as atividades de magistério desempenhadas na rede de ensino fundamental. 5. A pertinência temática não se caracteriza pelo interesse pessoal ou profissional do servidor, devendo o curso contribuir diretamente para a função pública exercida, o que não se verifica no caso em tela. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o requisito de correlação entre o título de pós-graduação e a área de atuação do servidor deve ser estritamente observado, sob pena de desvirtuamento da finalidade da gratificação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A progressão funcional de servidor público por conclusão de curso de pós-graduação exige pertinência temática direta entre o curso e as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor. 2. É legítima a decisão administrativa que indefere gratificação funcional quando o título apresentado não cumpre os requisitos legais de correlação temática." (TJ-AM - Apelação Cível: 06327432320238040001 Manaus, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 18/12/2024)".
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A ÁREA DE ATUAÇÃO DO SERVIDOR. VERBA NÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. Nos termos da legislação de regência (artigo 66, § 1º, da Lei municipal nº 385/2003) o curso de aperfeiçoamento que autoriza a concessão da gratificação de incentivo à profissionalização, caracteriza-se pela realização de cursos que versem, obrigatoriamente, sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. 2. Ausente a correlação entre o conteúdo programático ministrado nos cursos que ampara a pretensão exordial com as funções exercidas pelo servidor, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. 3. Considerando o insucesso do apelo, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais procedida na origem, inclusive no que pertine à verba honorária, não cabendo a majoração neste grau recursal, tendo em vista que o MM. Juiz de 1º grau já arbitrou o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04047123520148090168, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/12/2018)".
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Ou seja, na forma dos precedentes acima citados, não basta o interesse pessoal da parte autora em realizar seu trabalho de estudo em área afim à sua função; é preciso que o curso, como um todo, seja ministrado no sentido de aperfeiçoamento acadêmico compatível com o cargo de Técnica de Enfermagem.
O conjunto fático-probatório comprova que o indeferimento administrativo da concessão da gratificação está amparado na legislação aplicável ao caso, sendo vedada interpretação extensiva.
Ressalte-se, ainda, o fato de que ao Poder Judiciário cabe somente a análise da legalidade dos atos administrativos, a fim de verificar eventual ilegalidade ou abusividade, sendo vedado aferir o mérito, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Concluindo, estando a conduta do requerido amparada no princípio da estrita legalidade, a medida que se impõe é a rejeição da pretensão inicial.
2. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.