Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0000673-09.2026.8.27.2700/TO
CREDOR: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 30.609,63 (trinta mil, seiscentos e nove reais e sessenta e três centavos), atualizado em 19/09/2025 (evento 140, CALC2 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/08/2023 (processo 5000183-54.1999.8.27.2729/TJTO, evento 88, CERT_TRANS_JULG1), conforme o Ofício Precatório 2025/004065 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50001835419998272729.
No evento 7, PED_TRAMIT_PRIOR1 o Credor requer a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988.
Anexou o documento pessoal de identificação (evento 7, DOC_PESS3) confirmando que é IDOSO, uma vez nascido em 10/03/1956, contando atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR.
Decisão do evento 8, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade; e
b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.
§ 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 31.339,89, (trinta e um mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) conforme evento 25, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 31.339,89, (trinta e um mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.