Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0035286-51.2015.8.27.2729/TO
RÉU: MACRO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)
RÉU: MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da Fazenda Pública exequente, por meio da qual requer o regular prosseguimento da presente execução fiscal, com a manutenção e regularização das constrições patrimoniais realizadas nos autos.
É o relatório. Decido.
No que se refere ao imóvel de matrícula nº 13.358, a existência de alienação fiduciária não impede a constrição dos direitos aquisitivos do devedor, os quais integram seu patrimônio e são passíveis de penhora.
Com efeito, a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre o bem em si, que não integra seu patrimônio, sendo tal medida admitida pela jurisprudência.
Assim, mediante a constrição dos direitos aquisitivos, mostra-se possível a satisfação do crédito exequendo, ainda que de forma parcial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. SÓCIOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1.1 Sabe-se que não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. (Precedentes do STJ). 1.2 Contudo é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, haja vista que, mediante a constrição dos direitos do credor fiduciário à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o agravante satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. 1.3 Verificam-se ainda que a previsão legal do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, reforça a perspectiva de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021 19:17:40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O DIREITOS DO BEM. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Permite-se, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2- Agravo de Instrumento conhecido e provido. Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009523-62.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020 10:45:19)
Quanto ao imóvel de matrícula nº 59.643, ainda que a constrição recaia sobre fração ideal de 25% do bem, tal circunstância não afasta a possibilidade de penhora, por se tratar de direito patrimonial do executado.
No que concerne ao veículo localizado via sistema RENAJUD, a restrição de circulação e transferência não se mostra medida eficaz à garantia da execução, considerando tratar-se de veículo antigo, presumidamente depreciado e de reduzido valor comercial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Fazenda Pública exequente, para:
a) manter a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 13.358, limitada aos direitos aquisitivos dos executados, com a consequente intimação do credor fiduciário para ciência da constrição;
b) manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 59.643, limitada à fração ideal pertencente ao executado, determinando a intimação dos executados e de seus respectivos cônjuges, na forma da lei;
c) determinar a regularização das constrições, com a adoção das providências necessárias à sua efetivação.
Considerando a ausência de identificação do credor fiduciário nos autos, INTIMO a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os dados necessários à sua identificação, a fim de viabilizar a respectiva intimação.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.