Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002884-11.2020.8.27.2738/TO
REQUERENTE: EUCLIDES DAMASCENO SANTOS
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EUCLIDES DAMASCENO SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, pelo qual busca o pagamento de valor reconhecido judicialmente a título de diferenças retroativas do REDAF 2017, nos termos do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002884-11.2020.8.27.2738/TO.
O exequente apurou o valor total devido em R$ 6.213,24 (seis mil duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos) (evento 38, EXECUMPR1).
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 44, IMPUGNA CUMPR SENT1), alegando excesso de execução, ao argumento de que houve pagamento administrativo parcial realizado em 25/06/2021, sustentando como devido o montante de R$ 1.697,20, conforme cálculos juntados no evento 44.
Após regular contraditório, sobreveio determinação para que o ente público comprovasse documentalmente o pagamento alegado, o que foi posteriormente atendido mediante juntada de ordem bancária e documentos administrativos correlatos (evento 93).
É o relatório do necessário. Decido.
Verifica-se que o Estado do Tocantins logrou êxito em comprovar a ocorrência de pagamento administrativo parcial do débito executado, fato este apto a influenciar diretamente na apuração do quantum debeatur.
No caso em análise, a documentação acostada no evento 93 demonstra a efetiva realização de pagamento em favor do exequente, circunstância que configura fato extintivo parcial da obrigação, impondo o correspondente abatimento no valor executado.
Dessa forma, resta configurado o alegado excesso de execução, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo executado no evento 44, por refletirem adequadamente a dedução do montante já adimplido na via administrativa.
No que tange a suposta incidência de honorários advocatícios sobre o excesso em desfavor do exequente, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, embora reconhecido o excesso de execução, verifica-se que o pagamento administrativo somente foi comprovado de forma tardia pelo ente público, não tendo sido tempestivamente comunicado nos autos, o que contribuiu para a instauração da controvérsia e para a apresentação de cálculo em valor superior pelo exequente.
Assim, à luz dos princípios da causalidade e da boa-fé processual, mostra-se inadequada a imposição de verba honorária ao exequente sobre o excesso reconhecido.
Dispositivo.
1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 44.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, em razão da ausência de comunicação tempestiva do pagamento administrativo pelo ente público.
2. REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização dos cálculos do evento 44. Em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias.
3. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à CEPEX para expedição de precatório ou RPV, conforme o caso e de acordo com o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e Portaria 2673/24 do TJTO. Se necessário, remetam-se os autos à COJUN para atualização do valor do débito antes da expedição do precatório ou RPV.
3.1. Autorizo a inclusão de destacamento de honorários contratuais no ofício requisitório (RPV ou precatório), mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
3.2. Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao valor excedente ao limite previsto para expedição de RPV, desde que formulado pedido expresso pela parte interessada, por intermédio de procurador devidamente constituído com poderes especiais para tal finalidade.
4. Havendo informação a respeito do pagamento da RPV ou do precatório, conforme o caso, determino a expedição de alvará(s) judicial(is) pela CEPEX em favor da parte exequente e/ou de seu/sua advogado(a) constituída(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação.
5. Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
6. Retirado o alvará e não havendo requerimentos a serem apreciados, retorne os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito