Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0007044-91.2019.8.27.2713/TO
RÉU: IVAN CARLOS LUNKES
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 156:
A parte executada alega que o valor bloqueado (evento 148) é impenhorável, uma vez que se trata de verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Entretanto, a parte executada não apresentou qualquer documento comprobatório da natureza alimentar dos valores constritos. A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, não se presta a ilidir a presunção de disponibilidade patrimonial que recai sobre os valores existentes em contas bancárias. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais rendimentos do trabalho, prevista no artigo 833, IV, do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca da origem e natureza da verba. Há jurisprudência nesse sentido 1.
No mesmo sentido, a proteção contra penhora para valores até 40 salários mínimos tem sido objeto de reavaliação jurisprudencial, especialmente quando a conta não cumpre sua função social de reserva emergencial para pequenos poupadores. Portanto, a verificação da impenhorabilidade exige uma análise criteriosa da natureza da conta, da origem e finalidade dos recursos bloqueados, e da existência de outras reservas financeiras por parte do devedor. Assim, a simples aplicação do artigo 833, X, do CPC, sem a devida ponderação desses elementos, não é cabível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
INTIMEM-SE, devendo a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
1. STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1971849 - AL (2021/0357350-0) - RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Brasília, 30 de maio de 2022