Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018903-91.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A leiloeira noticiou que o leilão judicial restou frutífero por ocasião da realização do segundo leilão, com a arrematação da motocicleta pelo valor de R$ 4.300,00, cujo valor fora depositado em conta judicial vinculada a estes autos - evento 112.
O exequente foi intimado sobre o leilão positivo e não apresentou qualquer matéria a ser dirimida pelo Juízo - evento 113 a 118.
Decido.
Preambularmente, verifico que houve êxito na arrematação do bem no segundo leilão judicial pelo valor de R$ 4.300,00, conforme auto de arrematação apresentado no evento 112.
A parte exequente não apresentou nenhuma matéria a ser dirimida pelo Juízo após ter sido intimada sobre o leilão frutífero - eventos 113 a 118.
Destarte, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o auto de arrematação apresentado pela Sra. leiloeira no evento 112.
Nesta senda, o prosseguimento do feito executivo deve ocorrer conforme preconiza o art. 903, do CPC, in verbis:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. (grifou-se).
Portanto, deve ser realizada a intimação do executado proprietário do veículo penhorado e alienado em hasta pública, sobre os atos expropriatórios realizados, o qual poderá se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias regulado pelo art. 903, § 2º do CPC.
Não havendo impugnação a ser dirimida pelo Juízo, no que diz respeito à expedição da carta de arrematação, o art. 901, §2º do CPC preconiza que:
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. (grifou-se).
Nesta senda, verifico que o arrematante GILSON CERQUEIRA MACHADO JÚNIOR já realizou o pagamento do valor da arrematação e da comissão da leiloeira, conforme se verifica no evento 112.
Desta forma, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, fará jus o arrematante à expedição da carta de arrematação em seu favor com o respectivo mandado de entrega do veículo que foi levado à leilão judicial e arrematado em segundo leilão.
Em consequência, determino:
INTIME-SE o executado DANIEL RODRIGUES DA SILVA, sobre a arrematação do veículo HONDA, modelo CG 150 TITAN ES, ano de fabricação de 2008, modelo 2008, placa MWJ-2F63 e RENAVAM 956715206 no evento 112, cientificando-o de que poderá se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias regulado pelo art. 903, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação, INTIME-SE o arrematante GILSON CERQUEIRA MACHADO JÚNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas processuais que forem devidas, bem como as custas de locomoção do oficial de justiça.
Após, EXPEÇA-SE mandado para entrega do veículo HONDA, modelo CG 150 TITAN ES, ano de fabricação de 2008, modelo 2008, placa MWJ-2F63 e RENAVAM 956715206, leiloado no evento 112, em favor do arrematante GILSON CERQUEIRA MACHADO JÚNIOR.
Após o cumprimento do mandado de entrega da motocicleta leiloada ao arrematante FAÇA-SE a conclusão dos autos para deliberação do Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.