Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003379-71.2022.8.27.2710/TO
EMBARGANTE: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ALVIMAR CARLOS ALVES DE SOUZA (OAB ES008571)
EMBARGANTE: LINHARES LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): ALVIMAR CARLOS ALVES DE SOUZA (OAB ES008571)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas empresas embargantes (evento 73) contra a sentença de evento 64, que julgou extintos os embargos à execução fiscal e a execução fiscal correlata, sem resolução de mérito e sem qualquer ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela SEFAZ/TO.
As embargantes sustentam, em síntese, que a sentença padece de omissão e obscuridade ao não se manifestar sobre:
A restituição dos honorários periciais e custas processuais por elas suportados;
A condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e na Súmula 153 do STJ.
Requerem, com efeitos infringentes, a reforma da sentença para que o Estado seja condenado ao ressarcimento dos valores despendidos e ao pagamento de honorários advocatícios.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença aplicou corretamente o art. 26 da LEF, que exclui qualquer ônus para as partes, e que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do cabimento dos embargos de declaração
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso concreto, a sentença embargada (evento 64) é clara e completa em seus fundamentos.
O juízo expôs que o cancelamento administrativo da CDA, antes da decisão de primeira instância, impõe a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
A expressão “sem qualquer ônus” é abrangente e dispensa, por si só, a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive os honorários periciais suportados pela parte embargante.
Não há, portanto, omissão a ser suprida.
O juízo decidiu expressamente pela extinção sem ônus, o que implica a inexistência de condenação do Estado ao pagamento de qualquer verba.
A eventual discordância da embargante quanto à aplicação da lei especial em detrimento do princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC) ou da Súmula 153 do STJ configura mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração.
2.2. Da ausência de omissão quanto aos honorários periciais e custas processuais
A sentença já determinou, em seu dispositivo, o levantamento de eventuais valores depositados em favor das embargantes.
Esse comando abrange os valores depositados a título de honorários periciais, uma vez que tais valores estão sob a custódia do juízo e não foram destinados ao perito ou a terceiros.
A determinação é clara e suficiente para garantir o ressarcimento pleiteado.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Se a embargante entender que o levantamento não foi efetivado ou que há valores a serem restituídos, deverá provocar a serventia nos autos, nos termos da própria sentença, e não por meio de embargos de declaração.
2.3. Da impossibilidade de condenação do Estado em honorários sucumbenciais no caso concreto
A pretensão de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais esbarra na norma especial do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC (critério da especialidade).
O legislador, ao editar a LEF, buscou incentivar a autotutela administrativa e a economia processual, permitindo que a Fazenda Pública corrija seus erros sem a imposição de ônus processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a fixação de honorários por equidade em algumas hipóteses de cancelamento da CDA, não transforma essa possibilidade em obrigação.
No caso dos autos, o Estado comunicou prontamente o cancelamento da CDA tão logo foi constatado o erro material, demonstrando boa-fé processual e colaboração com a solução célere do litígio.
A aplicação do art. 26 da LEF, nesse contexto, é a mais adequada e não merece reforma.
Ademais, a discussão sobre a prevalência do princípio da causalidade ou da Súmula 153 do STJ sobre o art. 26 da LEF é questão de mérito, que não se resolve em sede de embargos de declaração.
A parte embargante, se inconformada, poderá interpor recurso de apelação.
2.4. Da inexistência de obscuridade
A sentença é clara e inteligível.
O dispositivo, ao afirmar a extinção "sem qualquer ônus para as partes", deixa evidente que não há condenação em honorários ou custas.
Não há dubiedade ou ambiguidade que impeça a compreensão do julgado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de evento 64.
RATIFICO a determinação contida na sentença para que a serventia promova o levantamento de eventuais valores depositados em favor das embargantes, incluindo o valor correspondente aos honorários periciais (evento 44), se ainda não liberado, independentemente de novo requerimento, observando-se as formalidades legais.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, se necessário.
CUMPRA-SE o disposto na sentença de evento 64, com a baixa definitiva e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.