Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0001982-65.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)
ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176)
AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)
ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176)
AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)
ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176)
INTERESSADO: ROSIMEIRE OSSUCHI
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: BEATRIZ DO CARMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER
INTERESSADO: ROSILDA SALETE BET COLPO
ADVOGADO(A): VITOR LEAL JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO ZANETTI LEAL
INTERESSADO: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE
INTERESSADO: AGROFITO-INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO SCOPELLI
INTERESSADO: VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO
INTERESSADO: NAGRO GHIA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
INTERESSADO: LUIS FERNANDO BENAGLIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: DILSO JOSÉ COLPO
ADVOGADO(A): VITOR LEAL JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO ZANETTI LEAL
INTERESSADO: ELISA AGRO SUSTENTAVEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): HENRIQUE GOMES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO
INTERESSADO: ARAUNAH TECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA
INTERESSADO: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI
ADVOGADO(A): FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES ROSSI ARNALDI
ADVOGADO(A): FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI
INTERESSADO: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO(A): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES
ADVOGADO(A): LUIZA MOLZ MARIA
ADVOGADO(A): BIBIANA BEN DA COSTA RODRIGUES
INTERESSADO: ICL AMERICA DO SUL S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI
INTERESSADO: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A
ADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO
ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDA CÔRTES ANTUNES WURMBAUER
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO E CAPTACAO SICOOB UNICIDADES
ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA
INTERESSADO: LEOVALDO ALVES BORGES
ADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA
INTERESSADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO
INTERESSADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO
INTERESSADO: SIMONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOBSON DE ARAUJO VILELA
ADVOGADO(A): SUELLEN SIPRIANO LEAL
INTERESSADO: OSCAR ALBERTO ASAF SOBERON
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ
INTERESSADO: WILMAR RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO
INTERESSADO: MARIELE ZUCCHI
ADVOGADO(A): VITOR LEAL JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO ZANETTI LEAL
INTERESSADO: SIAGRI SISTEMAS DE GESTAO LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA YOSHIDA
INTERESSADO: CALTINS - CALCÁRIO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA
ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI
INTERESSADO: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): ARMIN LOHBAUER
INTERESSADO: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA
INTERESSADO: NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DE NARDO
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: JOSE CARLOS SALVIANO
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO
ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS SCAFF
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO REIS CRISPIM
INTERESSADO: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: VANESSA ZUCCHI
ADVOGADO(A): VITOR LEAL JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO ZANETTI LEAL
INTERESSADO: VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE PETRECHI MARTINS
INTERESSADO: MARCELO DOMINICI FERREIRA
ADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: MARIA VICTORIA PEREZ ESTRADA DE ASAF
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ
INTERESSADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI
INTERESSADO: BANCO C6
ADVOGADO(A): RICARDO DE ABREU BIANCHI
INTERESSADO: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
INTERESSADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A
ADVOGADO(A): JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE
ADVOGADO(A): LUCAS DE ARAÚJO DUARTE
ADVOGADO(A): BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(A): PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA
INTERESSADO: NEUSA MARIA DE NARDO VANZELA
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: ROBERTO CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER
ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI
INTERESSADO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
ADVOGADO(A): NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO
ADVOGADO(A): TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA
INTERESSADO: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO
INTERESSADO: ZILDA DE NARDO
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SARNO GOMES
INTERESSADO: RAFIL HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DAIANA BUENO DE CAMARGO
INTERESSADO: LUCILA CARVALHO DIAS JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL
ADVOGADO(A): MURILLO MACEDO LÔBO
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
INTERESSADO: MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA DINI
ADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RICARDO SAUD
ADVOGADO(A): GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA
INTERESSADO: ZULMAR JOSÉ ZUCCHI
ADVOGADO(A): VITOR LEAL JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO ZANETTI LEAL
INTERESSADO: SPHAIRA NANOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS SIMÕES MARTINS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO BENAGLIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO VOLVO SA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE NARDO
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(A): JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES
INTERESSADO: SAFRAMAX INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANA CARLA ZAGANSKI
ADVOGADO(A): RAPHAEL DUARTE DA SILVA
INTERESSADO: ARAGUAIA S.A.
ADVOGADO(A): BRUNA DOMINGUES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDRESSA MAYARA SOUSA
ADVOGADO(A): GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS
ADVOGADO(A): DAYANE SOARES DUTRA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ASSIS ROSA
INTERESSADO: ZEVITE DE BRITO ALVES
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARLO CARVALHO ABREU
ADVOGADO(A): ISABELLA OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO: NOU INTELIGENCIA FISCAL LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA YOSHIDA
INTERESSADO: NILTON APARECIDO GROSSO
ADVOGADO(A): LUCIANO GRIZZO
INTERESSADO: CAIO AFFONSO JUNQUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FRANCO FRANÇA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR
INTERESSADO: GILBERTO DA SILVA ROCHA MARINHO
ADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA
INTERESSADO: ANDRE LUIZ DE NARDO RAVALI
ADVOGADO(A): NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
INTERESSADO: AFONSO GUIMARAES ROSSI ARNALDI
ADVOGADO(A): FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES
INTERESSADO: NZ AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): VITOR LEAL JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO ZANETTI LEAL
INTERESSADO: MARISVALDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALLAN SANTIAGO GUIMARAES
INTERESSADO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE RIO VERDE E REGIAO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES
INTERESSADO: EDENILSO ROSSI ARNALDI
ADVOGADO(A): FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI
INTERESSADO: RANDON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI
INTERESSADO: DC AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): VITOR LEAL JUNIOR
ADVOGADO(A): MURILO ZANETTI LEAL
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES
INTERESSADO: ANDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ
INTERESSADO: ARIONALDO LEME DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, nos autos da Recuperação Judicial nº. 0016246-89.2024.8.27.2722, tendo como agravados João Batista Consentini Filho e outros.
Cuida-se, na origem, de Recuperação Judicial ajuizada pelos agravados, produtores rurais atuantes no cultivo de soja e milho, em virtude de crise econômico-financeira decorrente de intempéries climáticas e desvalorização das commodities agrícolas na safra 2023/2024.
A Decisão agravada (evento 2245, DECDESPA1) deliberou, dentre outras questões, sobre dois eixos discutidos pelo presente Agravo.
Quanto ao primeiro eixo, deferiu nova prorrogação do stay period previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/20051 por mais 180 (cento e oitenta) dias, com termo final em 12/06/2026, ou até a deliberação sobre a concessão da Recuperação Judicial, o que ocorrer primeiro. O r. Juízo de origem fundamentou-se na existência de circunstâncias excepcionais, notadamente em falhas substanciais do antigo Administrador Judicial que determinaram a reabertura integral da fase administrativa de verificação de créditos (evento 1967), sem culpa dos recuperandos, e na especificidade da atividade agropecuária, cuja dinâmica produtiva depende de ciclos longos vinculados ao calendário agrícola.
No segundo ponto, ao autorizar a dação em pagamento de imóvel alienado fiduciariamente para liquidação de crédito extraconcursal da SICREDI CERRADO GO, inseriu uma ressalva de caráter geral determinando que eventuais acordos envolvendo a disposição de bens do ativo não circulante dos recuperandos sejam previamente submetidos à sua apreciação, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 11.101/20052.
Em seu Recurso (evento 1, INIC1), os agravantes articulam os dois eixos de insurgência.
Primeiramente, sustentam que a nova prorrogação viola o art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005, que admitiria apenas uma única prorrogação por igual período, e que qualquer extensão ulterior dependeria de deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.057.372/MT.
Ademais, impugnam a determinação geral de submissão prévia de acordos ao Juízo recuperacional, sustentando que bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio das recuperandas e que a competência do Juízo sobre tais bens é restrita à verificação da essencialidade durante o stay period.
Com essas razões, requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da Decisão agravada em ambos os capítulos.
Antes da apreciação da liminar, os agravados apresentaram manifestação prévia (eventos 9.1 e 25.1), defendendo a manutenção da Decisão agravada e requerendo, subsidiariamente, que eventual reforma se restrinja a explicitar que a exigência de submissão prévia não abrange acordos de dação em pagamento celebrados com o próprio credor fiduciário relativamente a bens já declarados não essenciais.
É o relato essencial. Decido.
O Agravo de Instrumento é cabível (STJ, Tema 1.0223); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo recursal foi devidamente recolhido (evento 1, ANEXO2)
Nesse contexto, não sendo caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
De acordo com o art. 1.019, I do Código de Processo Civil, após o recebimento do Agravo de Instrumento no Tribunal e a sua imediata distribuição poderá o Relator, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando ao Juiz a Decisão.
Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a satisfação cumulativa dos requisitos previstos pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a saber: (I) a probabilidade de provimento do Recurso; e (II) a constatação de que a imediata produção dos efeitos da Decisão agravada poderá acarretar dano de grave ou difícil reparação.
Registre-se que a verificação dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada opera-se em juízo estrito de plausibilidade, com cognição sumária e necessariamente não exauriente, limitada à análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, sem que disso decorra a antecipação do julgamento definitivo do Recurso, o prejulgamento das questões controvertidas ou a formação de convencimento vinculante.
Todavia, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante não se verifica neste momento, em análise própria da fase liminar.
A controvérsia instaurada, em seu primeiro eixo, gravita em torno da possibilidade de nova prorrogação do período de suspensão das Ações e Execuções após já ter sido deferida uma primeira extensão.
Embora a redação do art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005 mencione a possibilidade de prorrogação por uma única vez, a interpretação da norma não pode ser dissociada do princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da LREF4, tampouco da finalidade coletiva que informa o regime concursal, observada a hermenêutica jurídica afeta à finalidade da norma.
Com efeito, a Decisão agravada registrou a existência de circunstâncias excepcionais, destacando que a superação do prazo ordinário decorreu de intercorrências processuais relevantes, inclusive relacionadas à atuação do antigo Administrador Judicial, o que ensejou a necessidade de reorganização da fase administrativa e impactou o regular andamento do feito, sem que se tenha evidenciado qualquer conduta procrastinatória ou desidiosa por parte dos recuperandos.
Nesse aspecto, em hipóteses excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas, a jurisprudência tem admitido a flexibilização do limite temporal do stay period, quando demonstrado que a superação do prazo decorreu de fatores alheios à vontade do devedor e a retomada imediata das Execuções pode comprometer a própria finalidade do processo de recuperação judicial.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo do art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005 pode ser flexibilizado em situações excepcionais, desde que o atraso não seja imputável ao devedor e a prorrogação mostre-se necessária para o êxito da recuperação judicial. Assim, tem-se que a interpretação do dispositivo deve ser sistemática, à luz do princípio da preservação da empresa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. ARTIGO 6º, § 4º. DA LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, em casos excepcionais, o prazo previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pode ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade de tal prorrogação para o sucesso da recuperação e não reste evidenciada a negligência da parte requerente. 2. O exame das especificidades fáticas que eventualmente recomendem o provimento do pleito de prorrogação do stay period é tarefa que incumbe exclusivamente às instâncias de cognição plena, haja vista a inteligência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.920.816/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). Grifamos.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DATA MARCADA. APROVAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. Precedentes. 2. Na hipótese, analisando as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça decidiu pela prorrogação do stay period, haja vista a designação de assembleia para aprovação do plano de recuperação judicial, o que, de fato, ocorreu no dia 14.10.2024. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.150.474/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). Grifamos.
Na mesma linha é o entendimento do TJTO:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS QUE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CULPA DOS RECUPERANDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de recuperação judicial que: (i) deferiu o processamento do pedido mediante consolidação substancial; (ii) reconheceu a essencialidade dos bens de capital; e (iii) prorrogou o período de suspensão das ações e execuções (stay period). O agravante sustenta nulidades diversas, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão ou da prorrogação do stay period, e, no mérito, a reforma integral ou parcial do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se parte do agravo de instrumento é intempestiva, em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, que não interrompem o prazo recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação do stay period, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração destituídos de indicação/comprovaçao de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil -- portanto manifestamente incabíveis -- não tem o condão de interromper o prazo recursal, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que conduz à intempestividade parcial do agravo no tocante aos temas tratados na decisão originária. 4. Observada a intempestividade parcial, não se conhece das insurgências relacionadas à ausência de requisitos para o processamento da recuperação judicial, à delimitação dos bens essenciais e à definição da natureza dos créditos. 5. O exame limita-se ao pedido de reforma da decisão que prorrogou o stay period, matéria tempestivamente impugnada. 6. A prorrogação do stay period encontra amparo no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que admite sua extensão por mais 180 dias, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o atraso no processo não decorra de conduta imputável ao devedor. 7. As provas constantes dos autos evidenciam que a superação do prazo inicial decorreu da complexidade natural do processo recuperacional, envolvendo pluralidade de empresas, credores e laudos técnicos, não havendo demonstração de omissão ou má-fé dos recuperandos. 8. A decisão que prorrogou o stay period baseou-se em circunstâncias fáticas concretas e em juízo técnico do magistrado responsável pelo processamento da recuperação judicial, cuja proximidade com a marcha processual confere maior acuidade à análise das causas que retardam o feito. 9. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao agravante e tendo em vista a finalidade da recuperação judicial -- preservação da empresa, manutenção de empregos e desenvolvimento econômico --, a prorrogação do stay period revela-se medida adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração manifestamente incabíveis, por ausência de indicação de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, tornando intempestiva a insurgência apresentada após o decurso do prazo legal, ainda que opostos com intuito de rediscutir o mérito. 2. A prorrogação do período de suspensão das ações e execuções (stay period), prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é juridicamente possível quando demonstrado que o atraso na tramitação da recuperação judicial não é imputável ao devedor, especialmente em contextos de alta complexidade processual e multiplicidade de interesses. 3. A análise sobre a existência de culpa dos recuperandos na superação do prazo inicial do stay period deve observar o conjunto fático-probatório produzido na origem e, inexistindo demonstração de omissão ou conduta procrastinatória, impõe-se a manutenção da prorrogação deferida pelo juízo recuperacional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.003, § 5º; 1.015, inciso I; 1.021; 1.022; 1.026; 932, inciso III; 1.070. Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EAREsp nº 175.648/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 2.697.783/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.447.204/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.504.499/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006181-04.2024.8.27.2700, rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 31.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002762-63.2022.8.27.2726, rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 22.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0017521-91.2020.8.27.2729, rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.302906-3/058, rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 06.08.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014234-37.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 16:07:26). Grifamos.
Logo, em sede liminar, não se evidencia ilegalidade manifesta ou teratologia na r. Decisão agravada quanto ao primeiro eixo recursal. Ao revés, o comando encontra-se fundamentado em circunstâncias fáticas concretas e na necessidade de preservação do ambiente negocial, sem o qual a recuperação judicial pode restar esvaziada de sua utilidade.
No que concerne ao segundo eixo, os agravantes impugnam a determinação geral de que futuros acordos envolvendo a disposição de bens do ativo não circulante sejam previamente submetidos ao Juízo recuperacional, sustentando que bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio das recuperandas e que a competência do r. Juízo de origem sobre tais bens é restrita à verificação da essencialidade durante o stay period.
Vale dizer que essa tese recursal não é, em princípio, desprovida de plausibilidade, tendo em vista que esta Corte Estadual já se manifestou no sentido de que a competência do Juízo recuperacional para controlar atos que atinjam bens alienados fiduciariamente se limita aos bens de capital efetivamente essenciais e apenas durante o stay period. A Propósito:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. ESSENCIALIDADE DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de recuperação judicial, deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados, autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos, estabeleceu a contagem dos prazos em dias corridos, reconheceu de forma ampla a essencialidade de bens vinculados à atividade produtiva, submeteu bens alienados fiduciariamente à supervisão do juízo recuperacional, determinou a restituição de valores vinculados a garantias e concedeu gratuidade da justiça. O agravante requereu a reforma da decisão quanto à contagem dos prazos recursais, ao reconhecimento genérico da essencialidade, à submissão de bens e créditos extraconcursais ao juízo universal, à restituição de valores objeto de cessão fiduciária, à extensão do stay period e à concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os prazos recursais, no processo de recuperação judicial, podem ser contados em dias corridos; (ii) estabelecer se o juízo de origem pode, na fase inicial do processo, reconhecer de forma ampla a essencialidade de bens ligados à atividade produtiva; (iii) determinar se bens alienados fiduciariamente podem permanecer submetidos, de modo amplo e abstrato, à supervisão do juízo recuperacional; (iv) definir se o recurso comporta conhecimento quanto à ordem de restituição de valores objeto de cessão fiduciária, diante de fato superveniente; e (v) estabelecer se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida aos recuperandos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 11.101/2005 não autoriza a contagem indistinta, em dias corridos, de todos os prazos processuais, pois os prazos recursais regidos pelo Código de Processo Civil observam contagem em dias úteis. 4. A formulação genérica da decisão sobre prazos processuais exige ajuste técnico para explicitar que a regra dos dias corridos não alcança automaticamente os prazos recursais. 5. A preservação, nesta fase inicial da recuperação judicial, dos bens vinculados à atividade produtiva do grupo recuperando atende à lógica preservacionista do regime recuperacional, especialmente no contexto do agronegócio. 6. A retirada prematura de maquinário, veículos, insumos, aeronaves, fazendas e outros bens funcionalmente conectados à atividade rural pode comprometer o soerguimento empresarial antes da maturação do contraditório técnico. 7. A revisão, em segundo grau, da qualificação de bens como essenciais deve ocorrer com cautela, sem substituição indevida do juízo natural da recuperação, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, teratologia ou violação ao devido processo legal. 8. A essencialidade dos bens não se torna definitiva nem irrestrita com a decisão inicial, pois pode e deve ser reavaliada de forma individualizada no curso do processo, com apoio técnico do administrador judicial e sob controle do juízo recuperacional. 9. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 10. A atuação do juízo recuperacional sobre atos constritivos que atinjam bens alienados fiduciariamente restringe-se aos bens de capital efetivamente essenciais e apenas durante o stay period, sem projeção ampla e permanente sobre créditos extraconcursais. 11. A submissão genérica e indeterminada de futuras alienações de bens alienados fiduciariamente ao crivo do juízo recuperacional desborda os limites materiais e temporais do regime legal e deve ser modulada. 12. O capítulo recursal relativo à restituição de valores objeto de cessão fiduciária não comporta conhecimento, porque sobreveio nova decisão sobre o mesmo tema, já impugnada por recurso próprio, o que configura fato superveniente prejudicial à análise. 13. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, porque a insurgência recursal não demonstra, de modo inequívoco, capacidade financeira incompatível com a benesse, devendo-se prestigiar, por ora, o juízo formulado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais nos processos de recuperação judicial submetem-se ao regime do Código de Processo Civil e devem ser contados em dias úteis. 2. O reconhecimento inicial da essencialidade de bens vinculados à atividade produtiva pode ser mantido em caráter provisório, sem prejuízo de posterior reavaliação individualizada no curso do processo recuperacional. 3. A competência do juízo recuperacional para controlar atos que atinjam bens alienados fiduciariamente limita-se aos bens de capital efetivamente essenciais e apenas durante o stay period. 4. Sobrevindo nova decisão judicial sobre a restituição de valores objeto de cessão fiduciária, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto anteriormente impugnado. 5. A gratuidade da justiça deferida no contexto recuperacional deve ser mantida na ausência de prova inequívoca de capacidade econômica incompatível com o benefício. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º, e art. 189, § 1º, I; CPC, arts. 219 e 1.015 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.297/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, REsp 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023; TJSP, AI 2250837-12.2021.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10.05.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0001263-20.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025, juntado em 06.06.2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000830-16.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:12:14). Grifamos.
Contudo, o efeito suspensivo não comporta deferimento, pois o segundo requisito cumulativo exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se encontra preenchido.
Com efeito, a determinação impugnada possui caráter geral e abstrato e seus efeitos são meramente eventuais. nenhum acordo específico dos agravantes foi obstado, tampouco lhes foi negado, concretamente, o exercício de direito identificado sobre bem determinado. A ausência de lesão atual inviabiliza o reconhecimento do perigo de dano grave ou de difícil reparação neste momento processual, sem prejuízo de que a controvérsia seja examinada em profundidade por ocasião do julgamento colegiado do Recurso.
Diante desse quadro, os requisitos autorizadores do efeito suspensivo não se mostram cumulativamente preenchidos: no primeiro eixo, porque ausente a probabilidade de provimento; no segundo, porque ausente o perigo de dano.
Isso posto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, forte nas razões acima declinadas, sem prejuízo da análise exauriente da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do Recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as Contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de mister.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se!
1. LREF, art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
2. LREF, art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
3. STJ, Tema Repetitivo 1022. Tese Firmada: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC"
4. LREF, art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.