Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000497-49.2011.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: AMERICO MARINHO CONSULTORES E ADVOGADOS SS
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de SUPERMERCADO ENCONTRO DOS AMIGOS E OUTROS já qualificados nos autos.
No evento 119, EXCPRÉEX1 os executados João Henrique Junior Amaro de Andrade e Kedymma Ingred Amaro de Andrade apresentaram exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda. o Estado apresentou impugnação (evento 123, CONTESTA1) e, posteriormente, este juízo proferiu decisão de acolhimento para reconhecer a ilegitimidade de JOÃO HENRIQUE JUNIOR AMARO DE ANDRADE devendo prosseguir em face da pessoa jurídica e da sócia KEDYMMA INGRED AMARO DE ANDRADE (evento 125, DECDESPA1).
No evento 160, PET1 sobreveio manifestação da Fazenda Pública pugnando pelo prosseguimento do feito, momento em que formulou pedidos para que seja declarada a indisponibilidade de bens dos executados até o limite do débito, comunicando-se os órgãos públicos.
No evento 161, CUMPR_SENT1 foi protocolada petição de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão evento 125, DECDESPA1.
Instada a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação (evento 170, PET1) concordando com os cálculos apresentados pelo credor (evento 161, CALC2), por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda (evento 125, DECDESPA1).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao exame dos autos, verifica-se que a presente demanda prosseguirá em face da Pessoa Jurídica, e da sócia Kedymma Ingred Amaro de Andrade, conforme decisão proferida no evento 125, DECDESPA1.
Dito isto, considerando o pedido de cumprimento de sentença (evento 161, CUMPR_SENT1) e pedido formulado pela exequente quanto ao prosseguimento da ação de execução fiscal (evento 160, PET1), passo analisar separadamente cada um.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância do ente executado com os valores apresentados pelo credor (evento 170, PET1 e evento 161, CALC2), razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
DA EXECUÇÃO FISCAL
No evento 160, PET1 a Fazenda Pública Estadual formulou pedidos de impulso processual em face da executada, SUPERMERCADO ENCONTRO DOS AMIGOS e KEDYMMA INGRED AMARO DE ANDRADE.
Nota-se da petição encartada no evento 160, PET1 que a o Estado exequente pugna pelos seguintes pedidos:
Ante o exposto, requer-se o prosseguimento do feito, com a adoção das seguintes medidas:
a) A declaração de indisponibilidade de bens dos executados, até o limite do débito executado, comunicando-se os órgãos públicos competentes (art. 185-A, CTN), como o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), bem como a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014/CNJ;
Nesse sentido, tendo em vista que os pedidos acima são medidas executivas legítimas e alinhadas à legislação, hei por bem, após o cumprimento integral dos trâmites de pagamento do crédito exequendo do cumprimento de sentença, os autos deverão vir conclusos para análise do pleito da exequente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 3.818,76 (três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a mera atualização do valor homologado.
2. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado.
3. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
4. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
5. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
6. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
RATIFICO, que uma vez preclusa esta decisão e finalizados os trâmites de expedição e/ou pagamento da RPV, venham os autos principais conclusos para análise pormenorizada do pedido de prosseguimento da execução fiscal, conforme requerido pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 160, PET1.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.