Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001499-15.2012.8.27.2740/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Processo incluído na “listagem-resposta” encaminhada à esta unidade jurisdicional por meio do SEI nº 25.0.000012273-7, conforme Portaria Conjunta CNJ nº 5, de 2 de abril de 2024, firmada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Cuida-se de Execução Fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de M. LEUDE P. S. SILVA - ME e MARIA LEUDE PEREIRA DE SOUSA SILVA, autuada em 26 de dezembro de 2012.
Em atenção à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ n.º 471/2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aderiu à Portaria Conjunta CNJ n.º 5, de 2 de abril de 2024, firmada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual estabelece procedimentos, iniciativas e estratégias voltados à racionalização e ao aprimoramento do fluxo das execuções fiscais promovidas pela PGFN em trâmite nas Justiças Estaduais.
Tal iniciativa está em consonância com o Programa PROFISCAL – Programa Eficiente de Impulso às Execuções Fiscais, do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que visa à implementação de ações voltadas à efetividade das demandas judiciais e à adoção de mecanismos eficientes para enfrentar o índice de congestionamento nas execuções fiscais.
Nesse contexto, o presente processo foi incluído na lista de execuções fiscais passíveis de extinção, conforme SEI nº 25.0.000012273-7, justificando-se a extinção por motivo de prescrição intercorrente.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na Portaria Conjunta CNJ nº 5, de 2 de abril de 2024, firmada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como no SEI nº 25.0.000012273-7, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 925 c/c artigo 487, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, §5º, do CPC.
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
INTIMEM-SE mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme o caso.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, conforme artigo 496, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou após renúncia expressa ao prazo recursal, BAIXEM-SE os autos e PROCEDA-SE com o lançamento do movimento “Arquivamento - Definitivo”, conforme anexo da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 5 de junho de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito