Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0008529-24.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000494-91.2022.8.27.2740/TO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
AGRAVADO: LUIS VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
ADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)
ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, em que figura como Agravado LUIS VIEIRA DE CARVALHO.
Ação originária:
Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença instaurada após o trânsito em julgado de acórdão que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou a repetição do indébito.
Após o trânsito em julgado do v. acórdão (evento 62), que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a repetição do indébito, iniciou-se a fase executiva (evento 77).
O banco agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 90), sob a alegação de excesso de execução em razão da ausência de compensação dos valores creditados em favor de LUIS VIEIRA DE CARVALHO quando da formalização dos contratos posteriormente declarados inexistentes.
No evento 107, o Juízo de origem acolheu parcialmente a tese defensiva e não reconheceu a necessidade de compensação dos valores, já que os valores do empréstimo não foram disponibilizados ao agravado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão da conta exequenda segundo esse parâmetro.
Na sequência, a COJUN apresentou cálculos revisados (evento 118), posteriormente atualizados, sobre os quais as partes se manifestaram. O agravado pugnou pela homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial (eventos 137 e 143), ao passo que o banco agravante reiterou a alegação de excesso de execução e sustentou a insuficiência da compensação implementada (eventos 145 e 146), contexto que culminou na prolação da decisão agravada.
Decisão agravada:
O Juízo singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologou os cálculos elaborados pela COJUN e determinou a expedição de alvará judicial em favor do agravado.
Fudamentou que a liquidação observou estritamente os parâmetros fixados no acórdão exequendo e na decisão anterior que reconheceu a necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor.
Consignou, ainda, inexistirem erros aritméticos manifestos ou afronta à coisa julgada, reputando adequada a metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial.
Razões do Agravante:
Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao homologar cálculos que, segundo afirma, deixaram de aplicar a compensação dos valores disponibilizados ao agravado quando da formalização dos contratos posteriormente declarados inexistentes.
Aduz que houve reconhecimento judicial expresso da necessidade de compensação, mas que tal determinação não encontrou correspondência prática na conta homologada.
Afirma existir excesso de execução no valor de R$ 23.979,98, montante que entende passível de abatimento, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado.
Requer, em sede liminar, a concessão da tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento definitivo do agravo.
É a síntese do necessário. Decido.
Da leitura do instrumento, verifica-se que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido pela sua intempestividade.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, a matéria relativa à compensação dos valores já foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem no evento 107, ocasião em que se reconheceu expressamente a necessidade exclusão dos valores alegados sob o título de compensação do valor referente ao empréstimo, com a consequente remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos. Dessa decisão não houve recurso.
Nesse contexto, a decisão posteriormente proferida (evento 149) — que homologou os cálculos da COJUN — não inovou quanto ao ponto, mas apenas deu cumprimento ao que já havia sido anteriormente decidido, consolidando a fase de liquidação.
Eventual insurgência quanto ao critério de compensação deveria ter sido oportunamente manejada contra a decisão que a fixou, sob pena de preclusão temporal.
Assim, ao reiterar discussão já decidida, o agravante pretende rediscutir matéria preclusa, o que fragiliza a plausibilidade jurídica do recurso.
Com essa conclusão, a decisão contra a qual o recorrente ora se insurge (evento 149 dos autos originários), na verdade, apenas confirmou a anteriormente prolatada (evento 107 dos autos originários).
A primeira decisão foi proferida no dia 29/07/2025, da qual o agravante não interpôs recurso.
Com isso, o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão se iniciou em 05/08/2025 e encerrou em 27/08/2025 (evento 108), o que revela ser nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 28/04/2026, ou seja, após o encerramento do prazo.
Por fim, esclareço que não é caso de conceder o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
De tal sorte, em virtude da nítida inadmissibilidade do presente agravo pela intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Cientifique-se o Juízo de origem sobre a presente decisão. Transitada em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Decisão publicada no e-Proc. Intimem-se.