Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031589-70.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LENNIELON CARVALHO NUNES VELOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEIA ALVES FERNANDES (OAB TO010365)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA </strong>ajuizada por <strong><span>LENNIELON CARVALHO NUNES VELOSO</span></strong> em desfavor do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p><strong>Aduz a parte autora</strong>, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso.</p> <p>Intimado para juntar aos autos o demonstrativo de parcelamento extraído do sistema Ergon, a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.</p> <p>É o relato do essencial. <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>Dispensadas maiores digressões, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode a inversão “<em>ope judicis</em>” ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).</p> <p>Nesse sentido: <em>“Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”</em>. (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).</p> <p>Ainda, ressalta-se que a presente demanda não versa acerca de relação consumerista, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6°, inciso VIII.</p> <p>Portanto, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: <em>compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor</em>.</p> <p>No presente caso, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon, documento indispensável para a comprovação detalhada das verbas já quitadas na via administrativa, bem como da eventual existência de valores ainda sujeitos a parcelamento. Em justificativa, sustenta que o referido demonstrativo não se encontra em sua posse, por ser elaborado e controlado exclusivamente pelo Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento administrativo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova.</p> <p>Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar o ônus probatório que incumbe à parte autora, uma vez que, nas demandas de mesma natureza rotineiramente apreciadas por este Núcleo, é prática recorrente que o próprio patrono da parte autora providencie e junte aos autos o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon já na petição inicial, circunstância que evidencia a viabilidade de obtenção do documento por meio dos canais administrativos ordinários, não se configurando, portanto, impossibilidade ou excessiva dificuldade apta a justificar a inversão do ônus da prova.</p> <p>Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que <strong>“a mera alegação de dificuldade de acesso à documentação interna da Administração Pública não autoriza a inversão do ônus da prova quando não demonstrada verossimilhança suficiente das alegações iniciais” </strong><strong>(</strong>TJTO, Recurso Inominado Cível, 0037957-32.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025<strong>)</strong>, circunstância que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.</p> <p>No mesmo sentido, o TJTO tem reiterado que <em>“A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, exige a demonstração de dificuldade ou impossibilidade de acesso à prova, o que não se verifica no caso, diante da ausência de justificativa plausível pela autora quanto à impossibilidade de obter seus próprios registros funcionais”</em>, sendo certo que<em> “a inversão do ônus da prova depende da demonstração de efetiva dificuldade de acesso à prova ou da verossimilhança da alegação, não sendo automática no âmbito das relações jurídicas com a Administração Pública”</em> (TJTO, Apelação Cível nº 0001026-70.2023.8.27.2727, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17/09/2025).</p> <p>Logo, ausentes os pressupostos legais, <strong>INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova</strong>.</p> <p>Intimo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do teor desta decisão.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00